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Portaria n.º 590/73

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Portaria 590/73 1973-08-30

Portaria n.º 590/73

de 30 de Agosto

Os ajustamentos da paridade das diferentes moedas nacionais dos países membros e contratantes da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea Eurocontrol relativamente ao dólar dos Estados Unidos da América, utilizado como moeda internacional de pagamento das taxas destinadas a remunerar os serviços de navegação aérea de rota, obriga a rever as taxas unitárias fixadas anteriormente para a Região de Informação de Voo de Lisboa, Região de Informação de Voo Superior de Lisboa e Região de Informação de Voo Oceânica de Santa Maria.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, ouvido o Ministro das Finanças, o seguinte

Portaria 590/73 1973-08-30

As taxas unitárias a que se referem o n.º 2 do artigo 4.º e artigo 11.º da Portaria n.º 154/72, de 20 de Março, passam a ser, respectivamente, de 1,8567 e de 1,0150 dólares dos Estados Unidos da América.

Portaria 590/73 1973-08-30

As taxas devidas, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do mesmo diploma, serão agora as constantes da coluna 3 do anexo à presente portaria.

Portaria 590/73 1973-08-30

As taxas unitárias a que se referem os artigos 3.º e 5.º da Portaria n.º 316/72, de 2 de Junho, passam a ser, respectivamente, de 1,0755 e de 0,5667 dólares dos Estados Unidos da América.

Portaria 590/73 1973-08-30

A presente portaria entra em vigor em 1 de Agosto de 1973, data a partir da qual se considera revogada a Portaria n.º 328/72, de 7 de Junho.

Ministério das Comunicações, 3 de Agosto de 1973. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexo a que se refere o artigo 8.º da Portaria n.º 154/72

Taxa devida por uma aeronave de coeficiente de peso igual à unidade

(ver documento original)

O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

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