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413606 PT

Decreto n.º 459/73

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto 459/73 1973-09-13

Decreto n.º 459/73

de 13 de Setembro

Tornando-se necessário ocorrer à falta de moeda divisionária no Estado Português de Moçambique;

Atendendo ao que nesse sentido foi solicitado pelo Governo-Geral do mesmo Estado;

Ouvido o Banco Nacional Ultramarino;

Por motivo de urgência, nos termos do disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte

Decreto 459/73 1973-09-13

É autorizada a emissão de moedas metálicas destinadas ao Estado Português de Moçambique, no montante de 308000 contos, sendo

3000000 de moedas de 20$00, no valor de 60000 contos;

6000000 de moedas de 10$00, no valor de 60000 contos;

120000000 de moedas de 5$00, no valor de 60000 contos;

24000000 de moedas de 2$50, no valor de 60000 contos;

30000000 de moedas de 1$00, no valor de 30000 contos;

60000000 de moedas de $50, no valor de 30000 contos;

25000000 de moedas de $20, no valor de 5000 contos;

30000000 de moedas de $10, no valor de 3000 contos.

Decreto 459/73 1973-09-13

As moedas obedecerão às seguintes características

(ver documento original)

Decreto 459/73 1973-09-13

As moedas de $10, $20, $50 e 1$00 não serão serrilhadas e terão numa das faces as armas da província com a legenda «Moçambique» e a designação da era e na outra face a legenda «República Portuguesa» e a indicação do valor.

Decreto 459/73 1973-09-13

As moedas de 2$50, 5$00 e 10$00 serão serrilhadas e terão numa das faces os distintivos aprovados para a Ordem do Império com a legenda «República Portuguesa» e a era e na outra face as armas da província com a legenda «Moçambique» e a designação do valor.

Decreto 459/73 1973-09-13

As moedas de 20$00 serão serrilhadas e terão numa das faces o escudo nacional sobreposto à esfera armilar com a legenda «República Portuguesa» e a designação da era e na outra face as armas da província com a legenda «Moçambique» e a indicação do valor.

Decreto 459/73 1973-09-13

À medida que as moedas forem recebidas, o Governo-Geral da província colocá-las-á à disposição do Banco Nacional Ultramarino, contra a entrega de notas do correspondente valor nominal ou comunicação de que a respectiva importância foi creditada ao mesmo Governo-Geral.

Decreto 459/73 1973-09-13

1. Na Direcção Provincial dos Serviços de Finanças de Moçambique será aberta uma conta de operações de tesouraria sob a epígrafe «Cunhagem de moeda divisionária», pela qual serão satisfeitos todos os encargos resultantes do custo, frete, despacho, seguro e despesas de amoedação, tendo como contrapartida as quantias recebidas do Banco Nacional Ultramarino, nos termos do artigo anterior.

2. Será oportunamente publicada no Boletim Oficial de Moçambique a conta definitiva das operações de tesouraria a que se refere este artigo.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 29 de Agosto de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

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