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Decreto n.º 460/73

15 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Decreto 460/73 1973-09-14

Decreto n.º 460/73

de 14 de Setembro

Tendo sido assinalada a conveniência de tornar extensiva ao Tribunal Administrativo de Macau, com ligeiras adaptações, a tabela de custas aprovada pelo Decreto n.º 46252, de 19 de Março de 1965;

Havendo também vantagem em reunir disposições legais, relativas ao funcionamento do mesmo Tribunal, até agora dispersas por vários diplomas;

Reconhecendo-se ainda a necessidade de actualizar o respectivo quadro de funcionários - que não sofre alteração desde 1927 - e de reajustar as suas categorias;

Por motivo de urgência, nos termos do § 3,º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte

Decreto 460/73 1973-09-14

O Tribunal Administrativo de Macau será constituído pelo juiz de direito da comarca, que servirá de presidente, pelo funcionário que dirigir os serviços de administração civil e pelo conservador dos registos da comarca.

Decreto 460/73 1973-09-14

Representa o Ministério Público junto do Tribunal Administrativo o delegado do procurador da República da comarca.

Decreto 460/73 1973-09-14

1. O juiz presidente e o representante do Ministério Público são substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelos seus substitutos legais, e cada vogal por um funcionário superior ou pessoa idónea, nomeado pelo Governador da província por dois anos, de preferência entre licenciados em Direito.

2. Quando o conservador dos registos assumir a presidência, na qualidade de substituto legal do juiz de direito, será substituído, como vogal, pelo substituto nomeado nos temos do número anterior.

Decreto 460/73 1973-09-14

No Tribunal Administrativo haverá as férias dos tribunais judiciais.

Decreto 460/73 1973-09-14

As decisões do Tribunal Administrativo são tomadas por maioria de votos, devendo, para esta se formar, chamar-se os substitutos designados, sempre que necessário.

Decreto 460/73 1973-09-14

Os substitutos em exercício terão direito à gratificação correspondente ao lugar exercido, que será paga pela verba de duplicação de vencimentos, quando o lugar estiver provido, ou pela verba do lugar, em caso contrário.

Decreto 460/73 1973-09-14

A secretaria do Tribunal Administrativo de Macau será constituída por um secretário, um ajudante, um aspirante, um oficial de diligências e um servente, cujas categorias vão fixadas no mapa anexo a este diploma.

Decreto 460/73 1973-09-14

O pessoal que actualmente presta serviço na secretaria do Tribunal Administrativo de Macau transitará, independentemente de visto e posse, para os novos lugares a que se refere este diploma, pela seguinte forma

a) O secretário e o servente passam a ocupar os lugares das mesmas designações;

b) O amanuense que está desempenhando as funções de oficial de diligências por força do Diploma Legislativo n.º 139, de 4 de Novembro de 1935, em acumulação com as do seu cargo, passa para o lugar de oficial de diligências;

c) Os restantes lugares criados pelo presente diploma serão providos conforme as regras legais actualmente em vigor.

Decreto 460/73 1973-09-14

O presidente do Tribunal Administrativo, por conveniência ou necessidade de serviço, poderá nomear substitutos para o suprimento transitório de lugares vagos ou cujos titulares estiverem ausentes ou impedidos, por meio de despacho interno comunicado aos Serviços de Finanças e publicado no Boletim Oficial da província.

Decreto 460/73 1973-09-14

1. Os processos de contas sujeitos a julgamento pagarão de custas, pela receita cobrada, [...]

a) ...

b) ...

c) ...

1.º - a) Ficam isentas de custas as contas das entidades a que lei especial atribua este benefício.

b) Ficam sujeitas à percentagem uniforme de 0,1% as contas dos corpos e corporações administrativas.

b) O n.º 1 do artigo 25.º passa a ter a seguinte redacção

1. As custas devidas, nos termos desta tabela, terão o seguinte destino

... Percentagens

a) Para o Estado ... 60

b) Para o secretário ... 10

... Percentagens

c) Para os restantes funcionários da secretaria e oficial de diligências ... 20

d) Para o cofre do tribunal ... 10

Decreto 460/73 1973-09-14

As inspecções dos tribunais administrativos serão efectuadas pelos inspectores superiores de justiça quando, ouvido o Conselho Superior Judiciário do Ultramar, o Ministro o determinar.

Decreto 460/73 1973-09-14

O pessoal de secretaria do Tribunal Administrativo considera-se integrado nos Serviços de Justiça e sujeito à respectiva disciplina.

Decreto 460/73 1973-09-14

É tornada extensiva à província de Macau a tabela de custas dos tribunais administrativos do ultramar, aprovada pelo Decreto n.º 46252, de 19 de Março de 1965, com as seguintes alterações

a) O § 1.º do n.º 1 do artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção

Decreto 460/73 1973-09-14

As despesas decorrentes da execução do presente diploma serão realizadas de acordo com as disponibilidades orçamentais da província.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 18 de Agosto de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - J. da Silva Cunha.

Mapa anexo ao Decreto n.º 460/73

(ver documento original)

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

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