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Decreto n.º 514/73

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 514/73 1973-10-10

Decreto n.º 514/73

de 10 de Outubro

Considerando que para a realização do estudo do plano de transportes da região de Lisboa foi julgado conveniente recorrer à colaboração de um consultor estrangeiro especializado em matéria de transportes em área urbana;

Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 514/73 1973-10-10

É autorizada a Direcção-Geral de Transportes Terrestres a celebrar contrato para elaboração do plano de transportes da região de Lisboa pela importância máxima de 650000 francos suíços, correspondentes, ao câmbio actual, a 5232500$00, importância esta sujeita a futuras correcções, para mais ou para menos, em conformidade com eventuais flutuações cambiais.

Decreto 514/73 1973-10-10

1. O encargo resultante da execução do contrato referido no artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes quantias

Em 1973 - 175000 francos suíços.

Em 1974 - 300000 francos suíços.

Em 1975 - 175000 francos suíços.

2. A importância fixada para cada ano será acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecede.

Marcello Caetano - Augusto Victor Coelho - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 29 de Setembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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