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Decreto-Lei n.º 508/73

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 508/73 1973-10-10

Decreto-Lei n.º 508/73

de 10 de Outubro

A dinamização da vida local exige que os governadores civis dos distritos, imediatos representantes do Governo, contem com a colaboração de funcionário altamente qualificado à frente dos respectivos serviços, o qual, aliás, tem de cooperar intensamente no desempenho das funções que cabem à Direcção-Geral de Administração Local nas suas tarefas respeitantes à orientação e inspecção dos serviços das autarquias locais.

Verifica-se, porém, que as categorias fixadas para os cargos de secretário do governo civil deixaram de corresponder às estabelecidas para lugares de responsabilidade equivalente de outros serviços públicos, perdendo-se a tradicional posição do secretário do governo civil como um dos mais qualificados funcionários do distrito, se não o mais qualificado.

Importa, pois, corrigir, quanto possível, esta situação.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer com lei, o seguinte

Decreto-Lei 508/73 1973-10-10

Os lugares da 1.ª e 2.ª classes da 1.ª categoria do quadro geral dos serviços externos da Direcção-Geral de Administração Local correspondem às letras D e E do quadro constante do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969.

Decreto-Lei 508/73 1973-10-10

Os encargos que, no ano corrente, resultem da publicação deste diploma serão satisfeitos pelas sobras da dotação das verbas destinadas a vencimentos do pessoal dos respectivos serviços.

Decreto-Lei 508/73 1973-10-10

Este diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1973.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 27 de Setembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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