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Decreto-Lei n.º 522/73

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 522/73 1973-10-12

Decreto-Lei n.º 522/73

de 12 de Outubro

A fixação dos preços dos produtos manipulados e preparações inscritas no Formulário Galénico Nacional tem estado a cargo da comissão prevista no Decreto n.º 24316, de 8 de Agosto de 1934. Entretanto, as modificações operadas nos serviços do Ministério da Saúde e Assistência pelo Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, obrigaram a introduzir alterações na constituição e funcionamento da referida comissão.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 522/73 1973-10-12

Junto da Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos, da Direcção-Geral de Saúde, funcionará uma comissão permanente para a elaboração e revisão dos preços dos produtos manipulados e preparados inscritos no Formulário Galénico Nacional, com a seguinte composição

a) Um presidente, designado por despacho do Ministro da Saúde e Assistência, sob proposta do director-geral de Saúde;

b) Três vogais farmacêuticos, indicados, respectivamente, pela Ordem dos Farmacêuticos, pelo Grémio Nacional das Farmácias e pela Direcção-Geral de Saúde;

c) Um vogal economista, a indicar pelo Ministério da Economia;

d) Um técnico de saúde pública da Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos, sem direito a voto, que será o secretário.

Decreto-Lei 522/73 1973-10-12

Compete à comissão

a) Rever anualmente o Regimento Geral dos Preços dos Medicamentos e Manipulações, introduzindo-lhe as alterações julgadas necessárias, eliminando as drogas que deixarem de ter aplicação e incluindo outras cujo interesse venha a ser demonstrado, fixando os seus preços e actualizando-os ou corrigindo-os de acordo com as flutuações dos mercados;

b) Fixar os preços das fórmulas inscritas no Formulário Galénico Nacional, actualizando-os ou corrigindo-os, sempre que for caso disso.

Decreto-Lei 522/73 1973-10-12

Os componentes da comissão terão direito a senhas de presença e, quando não residam em Lisboa, ao abono de transportes e de ajudas de custo.

Decreto-Lei 522/73 1973-10-12

O presidente da comissão terá uma gratificação mensal, que será fixada em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência.

Decreto-Lei 522/73 1973-10-12

O serviço de expediente e arquivo da comissão será executado por um funcionário administrativo da Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos, que perceberá uma gratificação mensal que será fixada em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 27 de Setembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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