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Portaria n.º 678/73

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Portaria 678/73 1973-10-09

Portaria n.º 678/73

de 9 de Outubro

Atenta a necessidade de salvaguardar o interesse público, promovendo o seu justo equilíbrio com os interesses privados que naturalmente presidem às operações de loteamento, o n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho, estabelece o princípio da fixação em portaria das áreas mínimas a ceder às câmaras municipais para instalação do equipamento destinado a servir os loteamentos urbanos.

Tal fixação, por via geral e abstracta, reveste-se, aliás, da maior importância nas hipóteses de deferimento tácito, previstas no mesmo diploma.

Nessa conformidade e tendo em consideração os resultados dos estudos já realizados em alguns serviços do Ministério sobre a dimensão e tipologia do equipamento necessário nos vários aglomerados populacionais

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Urbanismo e Habitação, observar o seguinte regime

1. A área mínima a ceder às câmaras municipais, para instalação de equipamento, será a seguinte

a) 70 m2 por cada fogo a construir, nos loteamentos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho;

b) 50 m2 por cada fogo a construir, nos loteamentos referidos na alínea b) do mesmo preceito.

2. À área calculada nos termos do número anterior poderá ser deduzida a que corresponda a logradouros, privativos ou comuns, previstos nos loteamentos para habitação em moradias unifamiliares, isoladas ou agrupadas, sem prejuízo da instalação do equipamento necessário.

3. A área mínima referida no n.º 1 poderá ser reduzida

a) Nos loteamentos situados em zonas abrangidas por planos de pormenor, aprovados nos termos do Decreto-Lei n.º 560/71, de 17 de Dezembro;

b) Nos loteamentos referidos na alínea b) do número precedente quando situados fora das regiões de Lisboa e do Porto, definidas em conformidade com a Lei n.º 2099, de 14 de Agosto de 1959, e o Decreto-Lei n.º 124/73, de 24 de Março.

Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação, 25 de Setembro de 1973. - O Secretário de Estado do Urbanismo e Habitação, José Luís Nogueira de Brito.

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