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Decreto n.º 498/73

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto 498/73 1973-10-08

Decreto n.º 498/73

de 8 de Outubro

Atendendo ao que representou o Governo da província da Guiné;

Por motivo de urgência, ao abrigo do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte

Decreto 498/73 1973-10-08

As habilitações do ciclo preparatório do ensino secundário ministradas no Externato de Cacheu, em Teixeira Pinto, são consideradas oficiais enquanto não for criado na referida localidade estabelecimento de ensino oficial do ramo correspondente.

Decreto 498/73 1973-10-08

O funcionamento do Externato deverá obedecer ao limite máximo de frequência, a estabelecer de acordo com o Governo da província.

Decreto 498/73 1973-10-08

O curso será ministrado com execução rigorosa dos planos, programas e demais prescrições que regularem o funcionamento daquele curso na província, o que, todavia, não impedirá que se ministrem aos alunos outras disciplinas, além das que comportam aqueles planos, em ordem a cursos práticos.

Decreto 498/73 1973-10-08

A direcção pedagógica será exercida por um indivíduo de nacionalidade portuguesa designado pelo Governador da província, sob proposta dos Serviços de Educação.

Decreto 498/73 1973-10-08

Poderão efectuar-se no Externato de Cacheu todos os exames que se realizam nos estabelecimentos oficiais do mesmo ramo de ensino, sob fiscalização e orientação de agentes de ensino dos Serviços de Educação.

Decreto 498/73 1973-10-08

Terão igualmente validade oficial as passagens por média dos alunos do Externato.

Decreto 498/73 1973-10-08

Os júris de exames e de provas de passagens serão constituídos por professores do Externato, sob a presidência de um professor do quadro do mesmo ramo de ensino, designado pelo Governador da província.

Decreto 498/73 1973-10-08

1. Os termos de exame e de passagem por média serão lavrados em livros devidamente autenticados, fornecidos, para esse efeito, pela Escola Preparatória do Marechal Carmona, em Bissau.

2. Os referidos livros de termos de exame e de passagem ficarão arrecadados no estabelecimento de ensino oficial acima mencionado, competindo à respectiva secretaria a passagem dos competentes diplomas e certidões.

Decreto 498/73 1973-10-08

Competirá aos serviços de inspecção do ensino promover as necessárias e oportunas inspecções ao Externato de Cacheu.

Decreto 498/73 1973-10-08

O Governador da província adoptará, dentro da sua competência legislativa, as providências regulamentares que julgue convenientes para a execução do presente decreto.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 20 de Setembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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