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Decreto n.º 62/74

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto 62/74 1974-02-18

Decreto n.º 62/74

de 18 de Fevereiro

Tornando-se necessário adoptar nas províncias ultramarinas diversas medidas de carácter aduaneiro;

Nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte

Decreto 62/74 1974-02-18

A redacção do artigo 288.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 43199, de 29 de Setembro de 1960, passa a ser a seguinte

Decreto 62/74 1974-02-18

1. Na província ultramarina de Cabo Verde é alterada a taxa do artigo pautal 90.10 da pauta mínima de importação, que passa a ser a seguinte

90.10 - 12%.

2. A taxa resultante do disposto no n.º 1 aplica-se aos despachos pendentes de liquidação e pagamento.

Decreto 62/74 1974-02-18

1. À posição pautal 48.16 da pauta mínima de importação do Estado de Angola é inserida a seguinte nota

Nota. - Os sacos, com ou sem dizeres, próprios para acondicionar produtos originários da província ficam sujeitos à taxa de 1% ad valorem, quando não sejam nela produzidos em boas condições de preço e qualidade.

2. A nota referida no n.º 1 aplica-se aos despachos pendentes de liquidação e pagamento.

Decreto 62/74 1974-02-18

A redacção do artigo 8.º do Decreto n.º 606/73, de 14 de Novembro, passa a ser a seguinte

Decreto 62/74 1974-02-18

1. Os Governadores das províncias ultramarinas, ouvidos os serviços interessados, podem, mediante despacho, conceder isenção de direitos, de outras imposições e de emolumentos gerais aduaneiros às mercadorias adiante discriminadas, desde que destinadas a explorações agro-pecuárias, quando o entenderem justificado perante as circunstâncias de cada caso

a) Plantas, sementes, adubos, insecticidas e outros produtos destinados à cultura e desinfecção de produtos agrícolas;

b) Aparelhos, máquinas agrícolas, alfaias e utensílios de lavoura;

c) Estruturas metálicas, materiais para edificações desmontáveis e material para vedações.

Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 6 de Fevereiro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - B. Rebelo de Sousa.

Decreto 62/74 1974-02-18

Da receita total atribuída ao cofre de emolumentos referido no artigo anterior serão deduzidas as importâncias necessárias para o pagamento das gratificações referidas no corpo do artigo 296.º e no artigo 297.º, sendo o remanescente distribuído pelos funcionários do quadro técnico-aduaneiro proporcionalmente aos respectivos limites anuais.

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