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Portaria n.º 155/74

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Portaria 155/74 1974-02-26

Portaria n.º 155/74

de 26 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria, por proposta da Comissão Técnica Permanente de Nutrição Animal, alterar o n.º 4.º do artigo 1.º, o § 2.º do artigo 3.º e o artigo 5.º da Portaria n.º 663/73, de 4 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção

Portaria 155/74 1974-02-26

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4.º Os alimentos compostos melaçados deverão conter um mínimo de 4% de açúcares totais expressos em sacarose. O teor máximo em água destes alimentos não poderá exceder 16%.

Portaria 155/74 1974-02-26

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§ 2.º Quando haja incorporação de melaços acima de 5%, deverá apor-se, devidamente destacada, a designação «Melaçado».

Portaria 155/74 1974-02-26

São revogados os artigos 6.º, 8.º e 9.º da Portaria n.º 22767, de 5 de Julho de 1967, e as Portarias n.º 22921, de 23 de Setembro de 1967, e n.º 23896, de 4 de Fevereiro de 1969.

Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria, 12 de Fevereiro de 1974. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto. - O Secretário de Estado da Indústria, Hermes Augusto dos Santos.

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