Legislator Case Law & Legislation
412864 PT

Decreto n.º 66/74

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Decreto 66/74 1974-02-20

Decreto n.º 66/74

de 20 de Fevereiro

Atendendo a que a garantia do abastecimento do mercado de Angola impõe que o Governo-Geral do Estado disponha dos poderes legais convenientes para actuar com rapidez e oportunidade frente às flutuações de preços no mercado internacional e à conjuntura política geral no sector da economia de petróleos;

Considerando que os elevados encargos com a manutenção dos preços dos produtos refinados de petróleo tornam necessária a mobilização dos meios financeiros indispensáveis, através do Fundo de Compensação de Combustíveis;

Tendo em vista que a realização dos fins mencionados exige o ajustamento do diploma orgânico do Fundo de Compensação de Combustíveis, aprovado pelo Decreto n.º 70/73, de 27 de Fevereiro;

Nestes termos

Sob proposta do Governo-Geral de Angola;

Por motivo de urgência, conforme o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte

Decreto 66/74 1974-02-20

1. O Fundo de Compensação de Combustíveis do Estado de Angola, criado pelo Decreto n.º 70/73, de 27 de Fevereiro, poderá contrair empréstimos e negociar a abertura de créditos em conta corrente indispensáveis à realização dos seus fins.

2. Por motivo de urgência, os mútuos referidos no número anterior poderão ser autorizados por decreto provincial, depois de ouvida a Junta Consultiva, podendo ser dispensado, nesse caso, o visto do Tribunal Administrativo.

Decreto 66/74 1974-02-20

As despesas de qualquer montante a efectuar pelo Fundo de Compensação de Combustíveis do Estado de Angola, respeitantes às operações correntes na importação de combustíveis líquidos, serão autorizadas por despacho do Governador-Geral.

Decreto 66/74 1974-02-20

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - B. Rebelo de Sousa.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →