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Decreto n.º 67/74

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto 67/74 1974-02-20

Decreto n.º 67/74

de 20 de Fevereiro

Atendendo à política de sustentação de preços dos combustíveis líquidos praticada pelo Governo-Geral de Angola e à situação do mercado internacional de ramas e produtos refinados do petróleo, o Fundo de Compensação de Combustíveis de Angola terá de ser dotado de meios financeiros adequados para fazer face aos encargos com a manutenção do preço dos referidos produtos.

Enquanto não se criam as receitas próprias do Fundo, já previstas, o Governo-Geral propõe-se facultar-lhe as disponibilidades de que este virá a necessitar no corrente ano, mediante o recurso a instituições de crédito;

Nestes termos

Sob proposta do Governo-Geral de Angola;

Por motivo de urgência, conforme o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, conjugados com o disposto na alínea d) do n.º 1 e n.º 5 da base XIV da Lei Orgânica, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte

Decreto 67/74 1974-02-20

1. E autorizado o Fundo de Compensação de Combustíveis do Estado de Angola a realizar no Banco de Angola as seguintes operações financeiras

a) Um empréstimo até ao montante de 250000000$00, à taxa de 5,5% ao ano e amortizável num período limite de cinco anos;

b) A abertura de um crédito em conta corrente até ao montante de 85000000$00, à taxa de 5,5% ao ano, a saldar no prazo máximo de doze meses após a celebração do contrato.

2. Os empréstimos serão objecto de contratos a celebrar entre o Governador-Geral, em representação do Fundo de Compensação de Combustíveis de Angola, e o organismo mutuante.

3. A competência concedida ao Governador-Geral para outorgar os contratos indicados no número anterior poderá ser delegada, em qualquer dos casos, conforme for fixado no despacho de delegação.

4. Os contratos a que se refere o n.º 3 não estão sujeitos a visto do Tribunal Administrativo.

Decreto 67/74 1974-02-20

Os fundos mencionados no artigo 1.º serão integralmente aplicados aos seguintes fins

a) O primeiro, na liquidação pelo Fundo à Companhia dos Petróleos de Angola, S. A. R. L., dos débitos resultantes dos diferenciais de preços dos combustíveis líquidos importados pelo Estado de Angola;

b) O segundo, na liquidação dos encargos respeitantes às operações correntes na importação de combustíveis líquidos.

Decreto 67/74 1974-02-20

No orçamento do Fundo de Compensação de Combustíveis do Estado de Angola serão inscritas, prioritariamente, em cada ano, as verbas necessárias à liquidação dos encargos com juros e amortizações dos empréstimos.

Decreto 67/74 1974-02-20

Para efeitos deste diploma fica o Banco de Angola autorizado a elevar o limite previsto no n.º 14 do artigo 24.º do Decreto n.º 12131, de 14 de Setembro de 1926, e artigo 10.º dos seus estatutos.

Decreto 67/74 1974-02-20

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - B. Rebelo de Sousa.

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