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Decreto-Lei n.º 476/73

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 476/73 1973-09-25

Decreto-Lei n.º 476/73

de 25 de Setembro

Tornando-se conveniente introduzir no Decreto-Lei n.º 43760, de 29 de Junho de 1961, que criou a Comissão de Reapetrechamento dos Hospitais, as alterações julgadas necessárias para a sua adaptação à reorganização do Ministério da Saúde e Assistência, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 476/73 1973-09-25

A Comissão será constituída pelo secretário-geral do Ministério da Saúde e Assistência, que presidirá, por representantes do respectivo Gabinete de Estudos e Planeamento e dos directores-gerais da Contabilidade Pública, de Saúde e dos Hospitais.

Decreto-Lei 476/73 1973-09-25

A administração dos fundos afectos ao reapetrechamento dos estabelecimentos hospitalares compete a um conselho administrativo constituído por um representante da Contabilidade Pública, que presidirá, por representantes dos directores-gerais de Saúde e dos Hospitais e por um funcionário superior especializado em administração pública, que coadjuvará o presidente.

§ único. O funcionário superior referido no presente artigo será proposto pelo presidente do conselho administrativo, com o acordo dos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 12 de Setembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Decreto-Lei 476/73 1973-09-25

Os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 43760, de 29 de Junho de 1961, passam a ter a seguinte redacção

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