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Portaria n.º 635/73

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 635/73 1973-09-24

Portaria n.º 635/73

de 24 de Setembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965

1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de fio descontínuo de fantasia, constituído por fibra artificial e linho, com predomínio da primeira, destinado ao fabrico de tecidos tintos ou estampados que se destinem a ser exportados ao abrigo do mesmo regime.

2.º Restituir os direitos de importação relativos ao peso de fio incorporado.

3.º As percentagens de restituição a considerar para efeitos do disposto no número anterior e as restantes condições de aplicação e execução serão reguladas, em cada caso, por despacho ministerial.

4.º Que as alfândegas procedam à análise, sempre que o entendam necessário, quer na importação, quer na exportação, a fim de se assegurarem de que os fios a utilizar ou utilizados têm a constituição a que se refere o número 1.º do presente diploma.

Ministério das Finanças 10 de Setembro de 1973. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

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