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Decreto-Lei n.º 471/73

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 471/73 1973-09-21

Decreto-Lei n.º 471/73

de 21 de Setembro

A apresentação de candidaturas a Deputados à Assembleia Nacional deve constituir acto revestido de toda a dignidade e sujeito a séria ponderação, o que bem justifica se adoptem providências no sentido de evitar que quer os apresentantes das listas, quer os que nelas consentirem em ser incluídos como candidatos actuem sem o firme propósito de vir a disputar a eleição.

Providências semelhantes foram adoptadas em vários países, consistindo sobretudo na obrigação de prestação de caução, perdida a favor do Estado, quando os candidatos não obtenham na eleição certa percentagem dos votos expressos.

Não se julgou conveniente prescrever essa forma de obrigar os candidatos a disputar a eleição por estar fora dos nossos costumes, parecendo suficientes as providências agora adoptadas.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 471/73 1973-09-21

Ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 37570, de 3 de Outubro de 1949, é acrescentado um novo número, como segue

Decreto-Lei 471/73 1973-09-21

Ao mesmo Decreto-Lei n.º 37570 é aditado o artigo seguinte

Art. 81.º-A. Incorrem na pena de suspensão de direitos políticos por cinco anos

1.º Os que, tendo aceite a candidatura para eleição de Deputados à Assembleia Nacional, subscrito a apresentação de lista de candidatos ou feito parte da respectiva comissão eleitoral, manifestem publicamente, por qualquer meio, o propósito de não concorrer ao acto eleitoral a que se destine a apresentação das candidaturas;

2.º Os que, por qualquer meio, incitem ou aconselhem os eleitores a absterem-se de votar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 12 de Setembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Decreto-Lei 471/73 1973-09-21

São inelegíveis para a Assembleia Nacional

...

4.º Os que, tendo-se candidatado em eleição anterior, hajam desistido da candidatura proposta ou feito declaração pública de incitamento dos eleitores à abstenção do acto eleitoral.

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