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Decreto n.º 470/73

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 470/73 1973-09-20

Decreto n.º 470/73

de 20 de Setembro

Reconhecendo-se a necessidade de facultar o acesso ao curso de enfermagem geral a candidatos com idade inferior àquela que actualmente está fixada, genericamente, para acesso às escolas de enfermagem;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 470/73 1973-09-20

...

a) Idade não inferior a 16 anos, no caso de admissão ao curso de enfermagem geral, ou não inferior a 17, no caso dos restantes cursos.

Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 29 de Agosto de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Decreto 470/73 1973-09-20

A alínea a) do artigo 10.º do Decreto n.º 38885, de 28 de Agosto de 1952, com a forma dada pelo Decreto n.º 46448, de 20 de Julho de 1965, e alterada pelo Decreto n.º 256/71, ide 15 de Junho, passa a ter a seguinte redacção

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