Decreto-Lei n.º 469/73
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto-Lei n.º 469/73
de 20 de Setembro
Pelo Decreto-Lei n.º 30517, de 18 de Junho de 1940, a Junta Nacional do Vinho estendeu a sua acção à região vinícola da Madeira, através da criação de uma delegação no Funchal, à qual, porém, foi atribuída autonomia financeira, com receitas e despesas próprias, independentes das da Junta no continente.
A experiência demonstrou, todavia, que tal sistema tem inconvenientes, pois não permite que a delegação exerça cabalmente as suas funções, dada a insuficiência das receitas arrecadadas.
Por outro lado, com a criação da Administração-Geral do Álcool e a extensão da sua competência à Madeira, parte das atribuições que têm sido da delegação deixaram de lhe pertencer, assim como, naturalmente, deixarão de lhe caber as receitas relativas aos produtos e às funções transferidas.
Em contrapartida, a delegação da Junta ficou mais livre para desempenhar as atribuições específicas do organismo, devendo passar a exercer uma mais ampla disciplina sobre as actividades ligadas à produção, fabrico e comercialização do vinho da Madeira.
Com esse objectivo, impõe-se assegurar à delegação os meios convenientes, quer pela extensão à região vinícola da Madeira, na parte aplicável do disposto nos diplomas em vigor no continente, quer pela possibilidade de a Junta comparticipar nas despesas a efectuar.
Com vista a não onerar demasiadamente os vinhos e derivados da região vinícola da Madeira, considerando as especiais circunstâncias da sua produção, mantêm-se, contudo, estes isentos da taxa a que se referem os Decretos-Leis n.os 47470 e 48032, respectivamente de 31 de Dezembro de 1966 e 10 de Novembro de 1967.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulugo, para valer como lei, o seguinte
Compete à Junta Nacional do Vinho, através da sua delegação na Madeira, a disciplina das actividades ligadas à produção e ao comércio interno e externo do vinho da Madeira, bem como de outros produtos vínicos produzidos ou consumidos no arquipélago da Madeira.
1. As análises dos produtos vínicos que se mostrem necessárias para os fins a que se refere o n.º 1 do artigo antecedente poderão ser efectuadas nos laboratórios da Junta Nacional do Vinho ou na Estação Agrária do Funchal.
2. Os boletins ou certificados de análise e outros documentos emanados dos laboratórios indicados no número anterior, para os efeitos no mesmo previstos, têm carácter oficial.
1. À região vinícola da Madeira é aplicável o disposto nos Decretos-Leis n.os 26317, 40037, 43550 e 47966, respectivamente de 30 de Janeiro de 1936, 18 de Janeiro de 1955, 21 de Março de 1961 e 27 de Setembro de 1967, bem como nos diplomas complementares destes decretos-leis.
2. Nos anos em que as receitas da delegação da Junta Nacional do Vinho na Madeira não forem suficientes para fazer face às despesas, a Junta poderá cobrir os saldos negativos com a necessária comparticipação e nos anos em que houver saldos positivos reverterão os mesmos para a Junta até ao limite das comparticipações entregues nos termos indicados.
As dúvidas na execução deste diploma serão resolvidas, consoante a natureza dos casos, em portarias do Ministro das Finanças ou do Secretário de Estado do Comércio.
Ficam revogados o artigo 22.º do Decreto n.º 16084, de 29 de Outubro de 1928, bem como o artigo 4.º e os n.os 1.º e 2.º e §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 30517, de 18 de Junho de 1940.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 12 de Setembro de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.