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Portaria n.º 627/73

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Portaria 627/73 1973-09-19

Portaria n.º 627/73

de 19 de Setembro

Tornando-se necessário ajustar algumas disposições do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, com a finalidade de tornar possível a praças do activo que neste quadro adquiriram preparação adequada para prestarem serviço na reserva naval como subsargentos o seu ingresso nesta reserva

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo do disposto no artigo 231.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 44884, de 18 de Fevereiro de 1963, o seguinte

1.º O artigo 35.º e a alínea a) do artigo 82.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada passam a ter a seguinte redacção

Portaria 627/73 1973-09-19

Os segundos-grumetes voluntários recebem as mesmas instruções de recruta e técnica que os segundos-grumetes recrutas, em conjunto com eles, salvo no que respeita à instrução técnica, quando esta for substituída por curso declarado equivalente, nos termos do previsto no § 2.º do artigo 108.º

...

Portaria 627/73 1973-09-19

...

a) Dos quadros do activo, com passagem

1. À reserva da Armada;

2. À reserva naval, nos casos previstos em legislação especial;

3. À reforma.

b) ...

§ único ...

2.º O § único do artigo 108.º passa a ser designado por § 1.º, sendo acrescentado um novo parágrafo, com a redacção seguinte

Portaria 627/73 1973-09-19

A. A baixa de serviço nos quadros do activo com passagem à reserva naval tem lugar nos casos previstos em legislação especial para as praças que, após o seu alistamento nos quadros do activo, venham a adquirir na Armada preparação que os habilite ao ingresso naquela reserva, com vista a servirem como subsargentos.

Ministério da Marinha, 10 de Setembro de 1973. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Portaria 627/73 1973-09-19

...

§ 1.º ...

§ 2.º Em circunstâncias especiais, poderá o Ministro da Marinha estabelecer, em despacho, equivalência entre cursos referidos neste artigo.

3.º É intercalado entre os artigos 83.º e 84.º um novo artigo, com a redacção seguinte

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