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Portaria n.º 288-A/81

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Portaria 288-A/81 1981-03-23

Portaria n.º 288-A/81

de 23 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 885/76, de 29 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 85/80, de 19 de Abril, o seguinte

1.º Os diferenciais de compensação de preços a pagar ou a receber pelos industriais descascadores por tonelada de arroz em casca da produção nacional por eles adquirido à lavoura estabelecidos para vigorarem na presente campanha são os seguintes

a) Diferencial a pagar pelos industriais descascadores

Tipo comercial Carolino ... 6583$00

b) Diferenciais a receber pelos industriais descascadores

Tipo comercial Gigante ... 438$00

Tipo comercial Mercantil ... 2988$00

Tipo comercial corrente ... 4844$00

2.º - 1 - Os industriais descascadores são obrigados a declarar à Direcção-Geral de Fiscalização Económica as existências de arroz dos diversos tipos em seu poder à data da entrada em vigor desta portaria.

2 - O desrespeito ao estabelecido no número anterior constitui infracção punível, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957.

3.º Ficam revogadas as Portarias n.os 51-A/80, de 21 de Fevereiro, e 887/80, de 25 de Outubro.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo 12 de Março de 1981. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, José António da Silveira Godinho, Secretário de Estado das Finanças. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Walter Waldemar Pego Marques, Secretário de Estado do Comércio.

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