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Portaria n.º 161/74

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 161/74 1974-02-28

Portaria n.º 161/74

de 28 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48369, de 6 de Maio de 1968, sob parecer dos Governos-Gerais de Angola e Moçambique e ouvidos os bancos emissores daqueles Estados, o seguinte

O valor das disponibilidades de caixa dos bancos comerciais, definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48369, de 6 de Maio de 1968, deverá ser igual, pelo menos, em qualquer momento, à soma das seguintes importâncias

a) 20% das responsabilidades à vista em moeda nacional em curso legal na província;

b) 12% do total dos depósitos, em moeda nacional com curso legal na província, a prazo ou com pré-aviso iguais ou superiores a trinta dias e até noventa dias, inclusive;

c) 8% do total dos depósitos em moeda nacional com curso legal na província, constituídos por prazo superior a noventa dias.

Ministério do Ultramar, 21 de Fevereiro de 1974. - O Ministro do Ultramar, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais dos Estados de Angola e Moçambique. - B. Rebelo de Sousa.

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