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Decreto n.º 94/74

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto 94/74 1974-03-11

Decreto n.º 94/74

de 11 de Março

Tornando-se necessário ocorrer à falta de moeda divisionária na província de Macau;

Atendendo ao que nesse sentido foi solicitado pelo Governo da mesma província;

Ouvido o Banco Nacional Ultramarino;

Por motivo de urgência, nos termos do disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte

Decreto 94/74 1974-03-11

É autorizada a emissão de moedas metálicas destinadas à província de Macau, no montante de 8 milhões de patacas, sendo 6 milhões de moedas de 1 pataca e 20 milhões de moedas de 10 avos.

Decreto 94/74 1974-03-11

1. As moedas de 1 pataca serão de níquel, terão o diâmetro de 28,5 mm e o peso de 10,6 g, com a tolerância em peso de 1,5%, para mais ou para menos.

2. As moedas de 10 avos serão de latão-níquel, na proporção de 79% de cobre, 20% de zinco e 1% de níquel, com a tolerância em título, de 1%, para mais ou para menos e terão o diâmetro de 22 mm e o peso de 4,6 g, com a tolerância em peso de 1,5%, para mais ou para menos.

Decreto 94/74 1974-03-11

1. As moedas de 1 pataca não serão serrilhadas e terão numa das faces a cruz de Cristo, de braços iguais, tendo sobreposta a esfera armilar e o escudo nacional, com a legenda «República Portuguesa» e a era da cunhagem e na outra face as armas da província com a legenda «Macau» e a designação do valor.

2. As moedas de 10 avos não serão serrilhadas e terão numa das faces as armas da província com a legenda «Macau» e a designação da era da cunhagem e na outra face a legenda «República Portuguesa», com a designação do valor.

Decreto 94/74 1974-03-11

À medida que as moedas forem sendo recebidas o Governo da província de Macau colocá-las-á à disposição do Banco Nacional Ultramarino, contra a entrega de notas do correspondente valor nominal ou comunicação de que a respectiva importância foi creditada ao mesmo Governo.

Decreto 94/74 1974-03-11

1. Na Repartição Provincial dos Serviços de Finanças de Macau será aberta uma conta de operações de tesouraria sob a epígrafe «Cunhagem de moeda divisionária», pela qual serão satisfeitos todos os encargos resultantes do custo, frete, despacho, seguro e despesas de amoedação, tendo como contrapartida as quantias recebidas do Banco Nacional Ultramarino, nos termos do artigo anterior.

2. Será oportunamente publicada no Boletim Oficial da província de Macau a conta definitiva das operações de tesouraria a que se refere este artigo.

Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 1 de Março de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - B. Rebelo de Sousa.

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