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Decreto-Lei n.º 88/74

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 88/74 1974-03-06

Decreto-Lei n.º 88/74

de 6 de Março

O esforço de defesa do ultramar vem exigindo, sobretudo a partir de 1961, um crescente apoio de serviços dos órgãos da metrópole, quer em relação às forças em operações, quer aos efectivos em instrução. Este apoio vem sendo feito com base no pessoal previsto nos quadros aprovados por lei, que se mantêm sem alterações sensíveis desde 1937. Este pessoal tem-se revelado insuficiente, exigindo a revisão dos referidos quadros e da organização territorial.

Urge, porém, solucionar a situação paradoxal de sargentos. Efectivamente, em alguns quadros, caso dos serviços de saúde e de administração militar, a sua manifesta exiguidade não permite a absorção dos supranumerários e, por maioria da razão, o ingresso de candidatos já aprovados ou aguardando concurso, enquanto noutros quadros há numerosas vagas por falta de candidatos ao ingresso no quadro permanente.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 88/74 1974-03-06

Nos quadros aprovados por lei de furriéis, segundos-sargentos e primeiros-sargentos do Exército são abatidos os seguintes quantitativos

Infantaria ... 150

Artilharia ... 75

Cavalaria ... 25

Serviço geral do Exército ... 150

Decreto-Lei 88/74 1974-03-06

Os quantitativos referidos no artigo 1.º revertem em globo para as diversas armas e serviços, sendo a respectiva distribuição fixada, semestralmente, por despacho do Ministro do Exército, tendo em vista as necessidades de serviço que na altura se verificarem.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Alberto de Andrade e Silva.

Promulgado em 20 de Fevereiro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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