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Decreto-Lei n.º 576/73

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 576/73 1973-11-02

Decreto-Lei n.º 576/73

de 2 de Novembro

Considerando-se conveniente atribuir aos lugares de técnico da Inspecção-Geral das Actividades Económicas a categoria estabelecida para idênticos lugares de outros serviços do Estado e mostrando-se indispensável criar condições, também equiparáveis às de outros serviços, aos funcionários da mesma Inspecção-Geral que venham a ser colocados nas zonas do citado organismo criadas e a criar nas ilhas adjacentes, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 452/71, de 27 de Outubro;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 576/73 1973-11-02

São acrescentados mais dois lugares de técnico de 1.ª classe e quatro lugares de técnico de 2.ª classe e eliminados os seis lugares de técnico de 3.ª classe no mapa do quadro permanente dos funcionários vitalícios e demais pessoal da Inspecção-Geral das Actividades Económicas a que se refere o artigo 37.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 452/71, de 27 de Outubro.

Decreto-Lei 576/73 1973-11-02

O disposto no artigo 1.º relativamente ao provimento de lugares de técnico de 2.ª classe far-se-á, independentemente de quaisquer formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas, entre os actuais técnicos de 3.ª classe que, à data da entrada em vigor do presente diploma, pertençam ao quadro do pessoal técnico a que se refere o mesmo preceito.

Decreto-Lei 576/73 1973-11-02

O artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 452/71 passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 576/73 1973-11-02

O pessoal técnico, administrativo e auxiliar que seja colocado nas zonas da Inspecção-Geral das ilhas adjacentes, criadas em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 452/71, tem direito aos subsídios mensais de residência fixos e permanentes das importâncias a estabelecer por despacho do Secretário de Estado do Comércio, com o acordo do Ministro das Finanças.

Decreto-Lei 576/73 1973-11-02

Os encargos resultantes da execução deste decreto-lei, no corrente ano económico, serão suportados pelos saldos das dotações orçamentais da Inspecção-Geral das Actividades Económicas relativas a vencimentos, não só para o pagamento dos abonos a efectuar por virtude da alteração do seu quadro do pessoal, como para a inscrição da verba destinada aos subsídios de residência, ficando o Ministro das Finanças autorizado a tomar as providências de ordem financeira indispensáveis para o mesmo fim.

Decreto-Lei 576/73 1973-11-02

Este diploma entra em vigor a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário do Governo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 10 de Outubro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Decreto-Lei 576/73 1973-11-02

1. ...

2. ...

3. ...

4. ...

5. ...

6. O provimento, em comissão de serviço, previsto no n.º 1 do artigo 44.º poderá, a todo o momento, converter-se em definitivo findos dois anos de bom e efectivo serviço em qualquer situação na Inspecção-Geral.

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