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Decreto-Lei n.º 574/73

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 574/73 1973-11-02

Decreto-Lei n.º 574/73

de 2 de Novembro

Na sequência das medidas já tomadas com vista a facilitar as concentrações, fusões e incorporações de empresas de navegação, entre as quais avultam as relativas à concessão de benefícios fiscais, constantes do Decreto-Lei n.º 135/72, de 28 de Abril, dá-se agora um novo passo no mesmo sentido. Com o presente diploma visa-se, fundamentalmente, acelerar o processo de fusão, tornando-o mais expedito, sem prejuízo da adequada protecção dos interesses dos credores.

Além disso, mantêm-se e alargam-se os benefícios fiscais estabelecidos no citado Decreto-Lei n.º 135/72, prevê-se o apoio do Governo nas eventuais acções de formação e reconversão profissionais e assegura-se a continuidade da posição das empresas resultantes de fusão, nas relações com o Estado e designadamente perante o Fundo de Renovação da Marinha Mercante.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 574/73 1973-11-02

Na fusão das empresas de navegação nacionais, referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 135/72, de 28 de Abril, observar-se-á, em substituição do preceituado nos artigos 124.º a 127.º do Código Comercial, o disposto nos artigos 2.º e 3.º deste decreto-lei.

Decreto-Lei 574/73 1973-11-02

1. Cada uma das sociedades que se pretenda fundir deliberará sobre a fusão em assembleia geral extraordinária especialmente convocada para o efeito.

2. Deliberada a fusão por cada uma das sociedades interessadas, poderá celebrar-se imediatamente a escritura de constituição da nova sociedade.

3. Celebrada a escritura de fusão, produzirá esta desde logo todos os efeitos consignados na lei, transmitindo-se para a nova sociedade todos os direitos e obrigações derivados de actos praticados pelas sociedades fundidas ou de contratos por elas celebrados.

Decreto-Lei 574/73 1973-11-02

1. Será de trinta dias o prazo para oposição dos credores, o qual se contará da data da realização da assembleia geral em que a sociedade devedora deliberar a fusão.

2. A oposição dos credores não suspende a fusão.

3. Se a oposição só vier a ser resolvida favoravelmente ao credor depois de celebrada a escritura de fusão, a sociedade dela resultante ficará responsável pelo pagamento do crédito ou pela constituição de garantias adequadas.

Decreto-Lei 574/73 1973-11-02

À empresa resultante da fusão serão concedidos os benefícios fiscais previstos nos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 135/72.

Decreto-Lei 574/73 1973-11-02

1. A empresa que resultar da fusão, além de assumir todos os direitos e obrigações emergentes dos contratos de trabalho em vigor, promoverá a elaboração de um estatuto unificado do pessoal.

2. O Governo, através da actuação dos serviços competentes, apoiará a empresa resultante da fusão nas acções de formação e reconversão profissional, ou outras, exigidas pela racionalização da respectiva actividade.

Decreto-Lei 574/73 1973-11-02

1. O Estado reconhecerá à empresa resultante da fusão, no domínio das relações entre ambos, as situações jurídicas em que, à data da realização da mesma, se encontrassem investidas as sociedades fundidas.

2. A empresa resultante da fusão continuará a gozar junto do Fundo de Renovação da Marinha Mercante, mantido em vigor pelo Decreto-Lei n.º 228/71, de 28 de Maio, de todas as regalias de que as empresas fundidas já beneficiassem ou pudessem beneficiar.

3. O Fundo de Renovação da Marinha Mercante manterá, em relação à empresa resultante da fusão, todos os direitos e garantias de que seja titular relativamente a cada uma das sociedades fundidas.

Decreto-Lei 574/73 1973-11-02

O disposto neste diploma só se aplica às fusões que se realizem no prazo de um ano a contar da sua entrada em vigor e desde que as mesmas hajam sido autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Marinha, mediante requerimento das empresas interessadas.

Decreto-Lei 574/73 1973-11-02

É desde já autorizada a fusão da Companhia Colonial de Navegação, S. A. R. L., e da Empresa Insulana de Navegação, S. A. R. L.

Decreto-Lei 574/73 1973-11-02

Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 24 de Outubro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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