Decreto n.º 570/73
Table of Provisions (17)
Statutory Text (17 Articles)
Decreto n.º 570/73
de 31 de Outubro
Tornando-se necessário adoptar, em relação às províncias ultramarinas, medidas que permitam a resolução de diversos problemas de carácter urgente;
Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte
I
Disposições especiais
A) Cabo Verde
É fixado em 6000$00 o quantitativo mensal a abonar, a título de despesas de representação, ao governador do distrito de Barlavento.
B) Angola
1. No quadro comum dos Serviços de Indústria são criados seis lugares de técnico de 1.ª classe, com a categoria da letra F do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
2. O provimento dos novos lugares será feito por escolha do Ministro do Ultramar, em regra sob proposta do Governador-Geral, de entre licenciados por qualquer das Universidades portuguesas.
3. Aos lugares criados por este artigo é atribuída uma gratificação mensal de chefia e especial responsabilidade de funções, a fixar pele Governador-Geral, até ao máximo de 1500$00, 1360$00 e 1250$00, consoante os seus titulares chefiem os serviços centrais, divisões ou secções técnicas, respectivamente.
No quadro comum dos Serviços de Comércio são criados dois lugares de técnico-director.
A dotação dos lugares criados pelos artigos antecedentes fica condicionada à existência de disponibilidades orçamentais.
O artigo 16.º do Decreto n.º 422/70, de 4 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção
1. A comparticipação do Instituto de Assistência Social nos encargos de que trata o artigo 1.º do Decreto n.º 45605, de 9 de Março de 1964, é fixada, para o ano de 1974, em 6% das suas receitas orçamentais ordinárias, exceptuadas as consignadas.
2. A comparticipação a que se refere o número antecedente será fixada anualmente, a partir do ano de 1975, por decreto provincial, de acordo com as possibilidades financeiras do Instituto.
C) Moçambique
O disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto n.º 322/71, de 26 de Julho, é tornado extensivo aos dactilógrafos dos Serviços de Centralização e Coordenação de Informações que venham a ser providos nos lugares de processadores auxiliares do quadro do pessoal técnico de informações.
D) Macau
1. No quadro de pessoal da Repartição do Gabinete do Governo da Província é criado um lugar de chefe de secção, com a categoria da letra J do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
2. O provimento será feito por escolha do Governador da província de entre os funcionários de categoria imediatamente inferior do referido quadro.
3. O actual primeiro-oficial poderá transitar para o cargo de chefe de secção criado por este artigo, mediante despacho do Governador da província, anotado pelo Tribunal Administrativo e publicado no Boletim Oficial.
II
Disposições comuns
Sempre que por ausência ou impedimento legal não possa nenhum dos inspectores superiores de Fazenda fazer parte da comissão a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto n.º 384/73, de 28 de Julho, será designado, em sua substituição, por despacho do Ministro do Ultramar, um director de finanças de 1.ª classe em serviço na Direcção-Geral de Fazenda ou nas províncias ultramarinas.
Constituem receita própria do orçamento privativo do Instituto de Higiene e Medicina Tropical
a) As taxas devidas nos termos das tabelas legais por serviços prestados pelo Instituto;
b) Os saldos anuais de sua gestão orçamental.
1. São extintos os fundos especiais a que se referem os artigos 8.º do Decreto n.º 26288, de 28 de Janeiro de 1936, e 72.º do Decreto n.º 38084, de 7 de Dezembro de 1950, e em sua substituição é criado, no Ministério do Ultramar, o Fundo do Instituto de Higiene e Medicina Tropical, para o qual imediatamente transitarão os saldos dos fundos extintos.
2. Passa a constituir receita do Fundo o produto do subsídio instituído pela base XVIII da Lei n.º 1920, de 29 de Maio de 1935.
3. As receitas do Fundo serão depositadas no Banco Nacional Ultramarino à ordem do Ministro do Ultramar.
1. O Ministro do Ultramar fixará, por despacho, de conta do Fundo criado pelo n.º 1 do artigo 11.º, a dotação anual a atribuir ao Instituto de Higiene e Medicina Tropical em complemento da quotização das províncias ultramarinas.
2. Em caso de manifesta falta de outros recursos, e assegurada que seja a dotação referida no n.º 1, poderá o Ministro do Ultramar, mediante simples despacho, mandar aplicar disponibilidades do Fundo a despesas extraordinárias de segurança interna, de natureza civil, das províncias de governo simples.
3. Ao Instituto de Higiene e Medicina Tropical é concedido, no corrente ano económico, de conta do Fundo, um subsídio de 7259 contos.
Fica o Ministro do Ultramar autorizado a mandar aplicar, por despacho, disponibilidades do Fundo a que se refere o artigo 17.º do Decreto n.º 44252, de 24 de Março de 1962, na abertura de um crédito especial de 3295000$00, destinado a reforçar a verba de «Equipamento de novas instalações e serviços» do orçamento privativo do Hospital do Ultramar em vigor.
O n.º 1 do artigo 18.º do Decreto n.º 442/73, de 4 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção
Os serviços poderão ser subdivididos em repartições, divisões e secções, técnicas ou administrativas, sendo as técnicas chefiadas por peritos industriais ou técnicos de 1.ª classe com os cursos adequados.
1. Em cada tribunal do ultramar o imposto de justiça, contado nos respectivos processos de qualquer jurisdição, terá o seguinte destino
a) Na Relação, tribunais do trabalho, de execução das penas e julgados municipais de 1.ª classe
... Percentagens
Para o Estado ... 20
Para o Cofre Geral de Justiça ... 15
Participação emolumentar ... 65
b) Nos tribunais cíveis
Para o Estado ... 35
Para o Cofre Geral de Justiça ... 10
Participação emolumentar ... 55
c) Nos tribunais administrativos
Para o Estado ... 60
Para o Cofre Geral de Justiça ... 10
Participação emolumentar ... 30
d) Nos tribunais criminais e de menores de competência especializada
... Percentagens
Para o Estado ... 10
Para os Cofres Geral de Justiça e da Polícia Judiciária, nos termos do n.º 6 do artigo 26.º do Decreto n.º 462/72, e em partes iguais ... 10
Participação emolumentar ... 80
e) Nos tribunais de comarca de competência comum
... Percentagens
Para o Estado ... 30
Para os Cofres Geral de Justiça e da Polícia Judiciária, nos termos do n.º 6 do artigo 26.º do Decreto n.º 462/72, e em partes iguais ... 10
Participação emolumentar ... 60
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 19 de Outubro de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.