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Decreto n.º 572/73

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 572/73 1973-10-31

Decreto n.º 572/73

de 31 de Outubro

O Decreto n.º 381/72, de 9 de Outubro, suspendeu em relação à Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, pelo prazo de um ano, as obrigações impostas na base XLIII da Lei n.º 2127, a fim de permitir a conclusão dos estudos pendentes sobre o regime de cobertura de responsabilidade da Companhia pelos acidentes de trabalho e doenças profissionais verificadas ao seu serviço. Não estando ainda ultimados os processos administrativos exigidos pela solução que se considerou mais conveniente, torna-se necessário prolongar o prazo concedido.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 572/73 1973-10-31

É prorrogado por seis meses o prazo referido no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto n.º 381/72, de 9 de Outubro.

Decreto 572/73 1973-10-31

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa - Joaquim Dias da Silva Pinto.

Promulgado em 20 de Outubro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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