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Decreto-Lei n.º 562/73

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Statutory Text (1 Articles)

Decreto-Lei 562/73 1973-10-27

Decreto-Lei n.º 562/73

de 27 de Outubro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo único. É alterada pela forma seguinte a redacção da nota ao artigo 41.02.04 da Pauta de Importação

41.02 ...

...

04 ...

Nota. - São livres de direitos quando importados, quer por industriais ou seus agrupamentos, quer por comerciantes, nos termos a definir por despacho do Secretário de Estado do Comércio, e destinados exclusivamente à indústria de calçado, de curtumes, ou à indústria confeccionadora de outros artefactos de pele, mediante parecer favorável da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

Os importadores deverão registar em livro próprio as quantidades importadas e o destino que lhes foi dado, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação da sua aplicação e conferência das existências, considerando-se descaminhada aos direitos deste artigo a mercadoria que for desviada da aplicação acima referida.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 10 de Outubro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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