Decreto-Lei n.º 560/73
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Decreto-Lei n.º 560/73
de 26 de Outubro
Partindo de princípios já consignados na legislação em vigor relativamente aos selos a apor nos recipientes que contêm produtos vínicos, efectuaram-se os estudos necessários à sua aplicação, adaptando-os às actuais condições de trabalho das linhas de lavagem, enchimento e rotulagem.
Tais estudos demonstraram, por um lado, a necessidade de uniformizar princípios aplicáveis às várias regiões vinícolas e aos diferentes produtos vínicos e, por outro lado, a conveniência de considerar casos especiais que, por razões de ordem técnica, se opõem à pretendida uniformização.
Com o presente diploma procura-se levar a cabo a conciliação destas duas tendências, aproveitando para concentrar matérias dispersas e actualizar normas já existentes.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
1. Os selos ou cápsulas-selo a utilizar nos produtos vínicos engarrafados, quer tenham ou não em vista a garantia regional, deverão ser apostos de modo que fiquem inutilizados quando se proceda à abertura dos recipientes.
2. Como excepção ao princípio consignado no n.º 1 deste artigo, os organismos vitivinícolas responsáveis pela selagem dos produtos vínicos poderão autorizar o uso de um modelo de selo especial às entidades engarrafadoras que pratiquem, em relação aos produtos a que o mesmo se destine, o sistema de lavagem mecanizada dos recipientes, o enchimento e rotulagem em linha automática ou semiautomática e que ofereçam garantias bastantes quanto ao cumprimento dos preceitos legais vigentes, tanto no que respeita ao engarrafamento como à comercialização dos produtos.
Por portaria do Secretário de Estado do Comércio serão aprovados os modelos dos selos a que se refere o artigo anterior, estabelecidas as normas regulamentares para a concessão e uso dos mesmos, bem como fixados os preços dos selos de garantia para os vinhos típicos regionais (com denominação de origem) e para os vinhos com indicação de proveniência regulamentada, bem como para os produtos vínicos de quaisquer regiões para cuja selagem seja necessária verificação por parte do organismo vitivinícola competente.
O não cumprimento das disposições que regulam a concessão e o uso dos selos a que se refere este diploma, além de constituir infracção disciplinar e poder implicar o cancelamento da autorização prevista no n.º 2 do artigo 1.º, será punido com a pena de multa de 5$00 por litro ou fracção do produto contido nos respectivos recipientes.
As dúvidas que se suscitarem na execução deste diploma e seus regulamentos serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 10 de Outubro de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.