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Decreto-Lei n.º 566/73

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 566/73 1973-10-29

Decreto-Lei n.º 566/73

de 29 de Outubro

Tendo em vista os fins altruístas, de carácter educativo, recreativo e económico-social que a Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho (F. N. A. T.) visa satisfazer em benefício dos trabalhadores, de acordo com os estatutos aprovados pelo Decreto n.º 37836, de 24 de Maio de 1950, que constituíram motivo justificativo das isenções de impostos, contribuições e licenças previstas no artigo 41.º dos mesmos estatutos, reconhecidas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 37835, daquela data; e que igual tratamento se impõe, por identidade de razões, relativamente ao imposto mineiro fixo a que, nos termos do Decreto-Lei n.º 47642, de 15 de Abril de 1967, ficou sujeita pela aquisição, para aqueles fins estatutários, da concessão da nascente da água mineral de Entre-os-Rios (Quinta da Torre);

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, e no uso da autorização concedida pela alínea b) do artigo 9.º da Lei n.º 6/72, de 27 de Dezembro, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 566/73 1973-10-29

A Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho (F. N. A. T.) é isenta, relativamente às concessões de nascentes de águas minerais de que seja concessionária, do imposto mineiro anual fixo previsto no Decreto-Lei n.º 47642, de 15 de Abril de 1967.

Decreto-Lei 566/73 1973-10-29

A isenção estabelecida no artigo anterior aplica-se já ao imposto que se encontra por liquidar à data da entrada em vigor deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 10 de Outubro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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