Decreto n.º 536/73
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Decreto n.º 536/73
de 22 de Outubro
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte
Juntamente com a documentação referida no artigo antecedente, os capitães ou mestres das embarcações apresentarão
a) As guias de embarque ou documentos que legalmente as substituam, em relação às mercadorias procedentes do continente, das ilhas adjacentes ou das províncias ultramarinas;
b) O alvará de saída do último porto, quando procederem de portos metropolitanos.
§ único. Os capitães ou mestres das embarcações não serão responsáveis pela falta dos documentos referidos na alínea a), se os sobrescritos que os contenham não apresentarem sinais de violação.
Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 4 de Outubro de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
O artigo 10.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passa a ter a seguinte redacção