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Portaria n.º 717/73

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 717/73 1973-10-18

Portaria n.º 717/73

de 18 de Outubro

As dificuldades com a conservação pelos processos usuais dos boletins e demais documentação relativa ao registo prévio têm vindo, em consequência do incremento, contínuo e sensível, das trocas comerciais, a avolumar-se, em termos de tornar imprescindível o recurso à faculdade de abreviar os prazos mínimos da sua conservação em arquivo.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Tesouro e do Comércio, com fundamento no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29/72, de 24 de Janeiro, o seguinte

1 - O prazo mínimo de conservação em arquivo dos boletins de registo prévio e demais documentação a ele relativo é de cinco anos.

2 - Decorrido esse prazo, os mesmos documentos poderão ser inutilizados por corte ou queima, observando-se o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 29/72, de 24 de Janeiro.

Ministérios das Finanças e da Economia, 3 de Outubro de 1973. - O Secretário de Estado do Tesouro, José Luís Sapateiro. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

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