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Decreto-Lei n.º 527/73

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 527/73 1973-10-15

Decreto-Lei n.º 527/73

de 15 de Outubro

Tendo em vista a alteração proposta pelo Conselho de Cooperação Aduaneira relativa ao texto da Nomenclatura Comum de Bruxelas;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 527/73 1973-10-15

É alterada, pela forma seguinte, a redacção da posição 85.20 da Pauta de Importação

85.20 Lâmpadas e tubos eléctricos de incandescência ou descarga (compreendendo os de raios ultravioletas ou infravermelhos); lâmpadas de arco voltaico; lâmpadas eléctricas empregadas em fotografia para produzir luz-relâmpago.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 27 de Setembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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