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Decreto-Lei n.º 526/73

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 526/73 1973-10-15

Decreto-Lei n.º 526/73

de 15 de Outubro

Pelo Decreto-Lei n.º 144/73, de 31 de Março, foi estabelecida a revisão dos quantitativos das pensões a cargo do Ministério das Finanças. Não podendo deixar de ser o mesmo o regime de todas as pensões pagas pelo Estado, determina-se a sua extensão às que são encargo de outros serviços.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 526/73 1973-10-15

O regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 144/73, de 31 de Março, para as pensões a cargo do Ministério das Finanças é extensivo a todas as pensões idênticas concedidas pelo Estado, com efeitos a partir de 1 de Março de 1973, competindo às diversas entidades proceder ao ajustamento dos respectivos quantitativos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 27 de Setembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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