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Decreto-Lei n.º 525/73

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 525/73 1973-10-15

Decreto-Lei n.º 525/73

de 15 de Outubro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 525/73 1973-10-15

1. Sempre que se verificarem circunstâncias que o justifiquem, poderão ser constituídas junto das embaixadas de Portugal missões militares, nos termos do Decreto-Lei n.º 39315, de 14 de Agosto de 1953, e com a composição referida no seu artigo 3.º

2. O número de adidos pode ser elevado a três sempre que convenha a existência de representantes de todos os ramos das forças armadas.

3. A criação e extinção das missões depende de despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

Decreto-Lei 525/73 1973-10-15

Os encargos com o pessoal nomeado para efeitos do disposto no artigo 1.º deste diploma serão liquidados pelos orçamentos do Departamento da Defesa Nacional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Promulgado em 27 de Setembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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