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Portaria n.º 217/74

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 217/74 1974-03-23

Portaria n.º 217/74

de 23 de Março

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte

1.º o modelo do passaporte de embarcação é o que consta do anexo à presente portaria.

2.º O papel utilizado no passaporte é de pergaminho, com um fundo pouco destacável, de cor creme, constituído pelos dizeres «Ministério da Marinha», destinado a evitar rasuras.

3.º O escudo e toda a escrita das páginas são a preto.

4.º A capa é de lison preto, com o escudo, as letras e as cercaduras das janelas douradas, tendo os dizeres

(ver documento original)

conforme o modelo anexo.

5.º A capa tem duas aberturas: uma, com 1 cm x 9 cm, para o nome da embarcação e a outra, com 6 cm x 9 cm, para a fotografia da embarcação.

6.º No lado interior da capa, a toda a altura das duas aberturas, é colada uma folha de cartolina, forrada com o mesmo papel das faces interiores da capa, formando uma bolsa; nesta bolsa são introduzidos o nome e a fotografia da embarcação, de forma a ficarem em frente das aberturas respectivas da capa.

7.º O passaporte é constituído por oito páginas de formato A5 (148 mm x 210 mm), sendo as cinco primeiras conforme o modelo anexo e ficando as restantes em branco para continuação do registo de averbamentos.

8.º O passaporte só é passado depois de entregues na Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo (Direcção da Marinha Mercante) três fotografias da embarcação com o formato 6,5 cm x 9 cm.

9.º Nas três fotografias, depois de verificadas, são apostos o nome da embarcação e do proprietário ou armador, autenticados com o selo em branco da Direcção da Marinha Mercante (DMM).

10.º Uma das fotografias é arquivada na DMM (2.ª Repartição), outra na repartição marítima do porto de registo e a terceira colocada no passaporte, conforme indicado no n.º 6.º desta portaria.

11.º Em tempo de guerra, a terceira fotografia a que se refere o número anterior é retirada do passaporte e entregue na repartição marítima do porto de registo.

12.º Ao proprietário ou armador serão cobradas pelo impresso do passaporte e pela capa, respectivamente, as importâncias de 60$00 e 30$00, sendo o seu pagamento feito no conselho administrativo da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, por meio de guia passada pela 2.ª Repartição da DMM.

13.º O modelo do passaporte de embarcação aprovado por esta portaria é posto em vigor em 1 de Maio de 1974.

14.º Os proprietários ou armadores de embarcações não dispensadas de passaporte que já o possuam à data da publicação desta portaria devem providenciar junto da DMM para que a substituição dos respectivos passaportes, no que for necessário, se encontre realizada na data referida no número anterior.

Ministério da Marinha, 12 de Março de 1974. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

(ver documento original)

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

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