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Decreto-Lei n.º 623/73

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 623/73 1973-11-22

Decreto-Lei n.º 623/73

de 22 de Novembro

Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45558, de 10 de Fevereiro de 1964, a remuneração dos acompanhadores musicais do Conservatório Nacional foi fixada, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional, em 1300$00 mensais, a abonar durante dez meses de cada ano escolar.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, foi-lhes fixada a categoria correspondente à letra Y.

Dado que os vencimentos dos acompanhadores musicais se encontram manifestamente desactualizados, o Conservatório Nacional debate-se com dificuldades inerentes ao seu recrutamento e manutenção, pelo que urge proceder a uma actualização das respectivas remunerações e simultaneamente à fixação das habilitações necessárias para o desempenho daquelas funções.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 623/73 1973-11-22

Os acompanhadores musicais do Conservatório Nacional terão direito ao vencimento correspondente à letra L do grupo a que se refere o quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969.

Decreto-Lei 623/73 1973-11-22

O lugar de acompanhador musical será provido por contrato anual, renovável por iguais períodos, de entre indivíduos habilitados com o curso superior de piano ou equivalente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - José Veiga Simão.

Promulgado em 14 de Novembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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