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Decreto Legislativo Regional n.º 19/96/A

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto Legislativo Regional 19/96/A 1996-08-07

Decreto Legislativo Regional n.º 19/96/A

Fundo de Compensação Pecuniária dos Pescadores

A actividade piscatória artesanal levada a efeito nos Açores assume especial relevância, na medida em que dela dependem, com exclusividade, numerosos agregados familiares.

Contudo, a atribuição dos rendimentos propiciados por esta actividade assenta em usos profissionais, que não se têm revelado adequados a situações de inactividade prolongada motivada por razões climatéricas.

Impõe-se, por isso, criar um mecanismo que permita acautelar os rendimentos das famílias dos pescadores, tendo em conta as particulares circunstâncias em que é desenvolvida a faina pelos designados «barcos de boca aberta», em especial nos meses de invernia.

O mecanismo agora criado procura garantir, com a participação decisiva dos interessados, a criação de uma solução duradoura, que permita actuar sempre que ocorram situações de crise. Pretende-se, por outro lado, evitar a criação de efeitos perversos, designadamente o absentismo.

Foram ouvidas as organizações de classe.

Assim

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea h) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta

Decreto Legislativo Regional 19/96/A 1996-08-07

Criação

É criado, na dependência da Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia, o Fundo de Compensação Pecuniária dos Pescadores, abreviadamente designado por FUNCOPP.

Decreto Legislativo Regional 19/96/A 1996-08-07

Natureza

1 - O FUNCOPP é um organismo dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

2 - Independentemente do valor das receitas próprias, a autonomia administrativa e financeira mantém-se como condição essencial de adequada satisfação dos objectivos subjacentes ao FUNCOPP.

Decreto Legislativo Regional 19/96/A 1996-08-07

Objectivos

1 - É objectivo do FUNCOPP assegurar, na Região Autónoma dos Açores, o pagamento de compensações pecuniárias aos profissionais de pesca que exercem a sua actividade, em regime de exclusividade, em embarcações de boca aberta, pela diminuição de rendimentos decorrente da paralisação da respectiva actividade provocada por comprovada intempérie.

2 - São abrangidos os profissionais de pesca referidos no número anterior que manifestem expressamente a pretensão de aderir ao FUNCOPP.

Decreto Legislativo Regional 19/96/A 1996-08-07

Órgãos

São órgãos do FUNCOPP

a) A comissão de gestão;

b) A comissão de fiscalização.

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Comissão de gestão

1 - O FUNCOPP é gerido por uma comissão de gestão de composição paritária, composta por três representantes das associações sindicais dos pescadores de âmbito regional e por três representantes designados pelos membros do Governo Regional com competência nas áreas do emprego, da segurança social e das pescas.

2 - O presidente e os demais membros da comissão de gestão são nomeados por despacho conjunto dos membros do Governo Regional referidos no número anterior.

3 - Os membros da comissão de gestão não auferem qualquer tipo de remuneração.

Decreto Legislativo Regional 19/96/A 1996-08-07

Competência

Compete à comissão de gestão

a) Determinar, conforme os elementos facultados pelas entidades competentes, as situações de inactividade das embarcações de boca aberta por intempérie;

b) Deliberar sobre a atribuição das compensações pecuniárias, ponderando os proventos auferidos pelos respectivos beneficiários e um período mínimo de saídas para o mar;

c) Propor ao Governo Regional a transferência das verbas necessárias ao cumprimento dos seus objectivos;

d) Elaborar o orçamento anual e submetê-lo a aprovação, nos termos da lei;

e) Proceder à elaboração anual do relatório e conta de gerência, a submeter a aprovação nos termos da lei;

f) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos presentes ao FUNCOPP que visem a prossecução dos seus objectivos;

g) Exercer as demais competências previstas na lei e no regulamento do FUNCOPP.

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Deliberações

As deliberações da comissão de gestão são tomadas por maioria relativa, detendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

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Receitas

1 - Constituem receitas próprias do FUNCOPP

a) As quotizações dos pescadores, no montante de 3% do valor das importâncias auferidas pelos pescadores das embarcações;

b) O rendimento de bens próprios e, bem assim, o produto da sua alienação e da constituição de direitos sobre estes;

c) As doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados.

2 - Para além das receitas próprias, constituem ainda receitas do FUNCOPP as comparticipações, dotações e subsídios provenientes do orçamento regional ou de quaisquer entidades públicas ou privadas.

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Despesas

Constituem despesas do FUNCOPP o pagamento das compensações pecuniárias previstas no artigo 3.º

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Fiscalização

A actividade do FUNCOPP é fiscalizada por uma comissão de fiscalização, composta por três membros, um dos quais será o presidente, nomeados por despacho conjunto dos membros do Govero Regional com competência nas áreas do emprego, da segurança social e das pescas, sendo um dos membros indicado pelas associações sindicais dos pescadores.

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Serviços de apoio

As entidades representadas na comissão de gestão do FUNCOPP disponibilizarão o apoio técnico e administrativo necessário à respectiva actividade.

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Regime aplicável e regulamentação

1 - O FUNCOPP rege-se pelo presente decreto legislativo regional, pelo respectivo regulamento e ainda pela legislação aplicável aos organismos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.

2 - O regulamento do FUNCOPP será aprovado por decreto regulamentar regional, no prazo de 60 dias.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Maio de 1996.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Julho de 1996.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

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