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Decreto-Lei n.º 625/73

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 625/73 1973-11-23

Decreto-Lei n.º 625/73

de 23 de Novembro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 625/73 1973-11-23

Haverá as seguintes categorias de postos consulares

a) Consulados-gerais e consulados geridos por funcionários do serviço diplomático;

b) Secções consulares nas missões diplomáticas;

c) Consulados geridos por cônsules enviados;

d) Consulados, vice-consulados e agências consulares, geridos por cônsules, vice-cônsules e agentes consulares honorários, nacionais ou estrangeiros.

Decreto-Lei 625/73 1973-11-23

Estranhos ao serviço diplomático poderá haver quadros de conselheiros ou adidos com funções especializadas, cônsules enviados, cônsules, vice-cônsules e agentes consulares honorários, chanceleres e os funcionários técnicos que forem considerados necessários à execução dos serviços diplomáticos e consulares.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.

Promulgado em 14 de Novembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Decreto-Lei 625/73 1973-11-23

Os artigos 17.º e 24.º da Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966, passam a ter a redacção seguinte

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