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Decreto-Lei n.º 629/73

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 629/73 1973-11-26

Decreto-Lei n.º 629/73

de 26 de Novembro

Os estatutos de vários ramos de ensino conferem aos reitores e directores dos respectivos estabelecimentos a faculdade de recusar a matrícula a alunos que pelo seu comportamento se tornem prejudiciais à manutenção de um saudável ambiente de trabalho escolar.

Os preceitos vigentes têm divergências entre si e ostentam lacunas que vêm suscitando dúvidas interpretativas a que cumpre pôr termo.

O presente decreto-lei, correspondendo ao desejo manifestado por algumas escolas, unifica o regime legal em vigor, regulando com maior precisão os termos em que pode ser recusada a matrícula ou inscrição e admitido o recurso dessa decisão, em ordem a conferir as adequadas garantias de exame atento de cada caso, conjugadamente com a necessária celeridade processual.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 10.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 629/73 1973-11-26

1. Poderá ser recusada a matrícula ou a inscrição aos alunos dos estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério da Educação Nacional que, pelo procedimento anterior, sejam justificadamente considerados como prejudiciais à disciplina dos estabelecimentos.

2. A recusa de matrícula compete

a) Aos reitores das Universidades, por si ou sob proposta fundamentada dos directores das Faculdades, Institutos ou Escolas Superiores, que para o efeito poderão ouvir os respectivos conselhos escolares;

b) Aos dirigentes dos demais estabelecimentos de ensino, que poderão ouvir os respectivos conselhos escolares ou de disciplina.

3. O disposto no n.º 1 não se aplica à primeira matrícula ou inscrição em cada estabelecimento de ensino.

Decreto-Lei 629/73 1973-11-26

1. A decisão de recusa de matrícula ou inscrição será sempre fundamentada e notificada ao aluno dentro de trinta dias, contados a partir do termo do prazo fixado para as matrículas ou inscrições.

2. O aluno a quem seja recusada a matrícula ou inscrição terá o prazo de dez dias, contado da recepção da notificação, para se matricular ou inscrever noutro estabelecimento de ensino.

3. O aluno poderá recorrer, no prazo de oito dias, contado da recepção da notificação, para o Ministro da Educação Nacional, que decidirá, sob parecer da Junta Nacional da Educação.

4. O recurso referido no número anterior terá efeito meramente devolutivo, mas suspenderá o decurso do prazo referido no n.º 2.

Decreto-Lei 629/73 1973-11-26

As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação Nacional, sob parecer da Junta Nacional da Educação.

Decreto-Lei 629/73 1973-11-26

Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Veiga Simão.

Promulgado em 14 de Novembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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