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Decreto-Lei n.º 617/73

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 617/73 1973-11-20

Decreto-Lei n.º 617/73

de 20 de Novembro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 617/73 1973-11-20

1. É concedido, no mês de Dezembro de 1973, aos servidores do Estado, civis e militares, na efectividade de serviço, na reserva, aposentados ou reformados, bem como aos pensionistas a cargo do Ministério das Finanças ou do Montepio dos Servidores do Estado, um suplemento eventual de ordenado ou pensão, de importância igual ao quantitativo do ordenado ou pensão mensal a receber em 1 do mesmo mês.

2. O suplemento eventual será abonado aos servidores vinculados ao Estado por adequado título de provimento, com carácter de permanência, façam ou não parte dos quadros aprovados por lei, desde que contem em 1 de Dezembro um ou mais anos de bom e efectivo serviço.

3. Para efeito do abono do suplemento eventual, também se consideram vinculados ao Estado os servidores que, embora sem título de provimento, sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações.

4. Para o cálculo do suplemento eventual não serão consideradas as remunerações acessórias e os emolumentos pessoais, mas entrarão as diuturnidades e as compensações de vencimentos.

Decreto-Lei 617/73 1973-11-20

Na liquidação do suplemento eventual do ano de 1973 serão observadas as disposições dos artigos 2.º a 5.º do Decreto-Lei n.º 457/72, de 15 de Novembro.

Decreto-Lei 617/73 1973-11-20

Fica o Ministro das Finanças autorizado a inscrever no Orçamento Geral do Estado em vigor, mediante diploma por ele referendado, as dotações globais necessárias à execução deste decreto-lei.

Decreto-Lei 617/73 1973-11-20

1. As folhas, requisições de fundos e títulos necessários à liquidação do suplemento eventual deverão dar entrada nas respectivas delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública até ao dia 7 de Dezembro de 1973.

2. As mesmas delegações procederão à conferência dos documentos referidos no número anterior, por forma a expedirem as respectivas autorizações de pagamento até ao dia 14 do mesmo mês de Dezembro.

3. Pela Direcção-Geral da Fazenda Pública serão tomadas as providências necessárias para que o pagamento das autorizações expedidas nos termos do número anterior seja efectuado em dias sucessivos, por forma a não ultrapassar a data de 22 do referido mês de Dezembro.

Decreto-Lei 617/73 1973-11-20

As disposições do presente diploma são aplicáveis às forças armadas no ultramar e aos funcionários civis que nelas prestem serviço, sendo os respectivos encargos suportados pelas dotações globais referidas no artigo 3.º

Decreto-Lei 617/73 1973-11-20

1. O disposto neste diploma é igualmente aplicável aos servidores das autarquias locais.

2. Para execução do preceituado no número anterior, fica autorizada a aprovação de orçamento suplementar para além do limite estabelecido no § 1.º do artigo 680.º do Código Administrativo, podendo servir de contrapartida do respectivo encargo o excesso de cobrança de receita ordinária relativamente à previsão orçamental.

Decreto-Lei 617/73 1973-11-20

Mediante diplomas referendados pelos Ministros da Justiça, das Finanças, das Corporações e Segurança Social e da Saúde, como em cada caso couber, poderão aplicar-se as disposições deste decreto-lei aos conservadores, notários e funcionários de justiça e aos servidores dos organismos considerados pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, dentro das possibilidades financeiras dos respectivos cofres ou entidades.

Decreto-Lei 617/73 1973-11-20

As dúvidas sobre a execução deste decreto-lei serão esclarecidas por despacho do Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - César Henrique Moreira Baptista - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 19 de Novembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - B. Rebelo de Sousa.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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