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Decreto n.º 630/73

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto 630/73 1973-11-27

Decreto n.º 630/73

de 27 de Novembro

Considerando-se necessário facultar aos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Cabo Verde os meios financeiros indispensáveis à aquisição do complexo da Cable and Wireless Limited, em S. Vicente, com vista a possibilitar a instalação das suas estruturas integradas no plano de telecomunicações da província;

Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte

Decreto 630/73 1973-11-27

É autorizado o conselho de administração dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Cabo Verde a contrair na Caixa Económica Postal de Cabo Verde um empréstimo, até ao montante de 8000 contos, destinado à aquisição do complexo da Cable and Wireless Limited, localizado em S. Vicente.

Decreto 630/73 1973-11-27

Este empréstimo vencerá o juro de 4% ao ano e será amortizado em dez anuidades iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira um ano após o levantamento do montante do empréstimo.

Decreto 630/73 1973-11-27

O conselho de administração dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Cabo Verde poderá autorizar a antecipação das amortizações sempre que o julgar conveniente.

Decreto 630/73 1973-11-27

Todos os encargos resultantes do empréstimo autorizado pelo presente decreto constituirão despesa obrigatória e preferencial dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Cabo Verde, devendo ser anualmente inscritas no seu orçamento privativo as verbas necessárias à sua liquidação.

Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 16 de Novembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - B. Rebelo de Sousa.

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