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Decreto-Lei n.º 150/74

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 150/74 1974-04-12

Decreto-Lei n.º 150/74

de 12 de Abril

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2 do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 150/74 1974-04-12

1. O quadro do pessoal da Inspecção-Geral de Minas é aumentado de 1 chefe de repartição, 1 chefe de arquivo técnico com a categoria J, 1 primeiro-oficial e 1 secretário-recepcionista com a categoria L, e diminuído de 1 adjunto administrativo, 1 tesoureiro contabilista, 1 segundo-oficial, 1 terceiro-oficial e 2 escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe.

2. O lugar de chefe de repartição será provido nos termos do artigo 163.º, § 1.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Ministério do Ultramar.

3. O provimento do lugar de chefe do arquivo técnico será feito por escolha do Ministro, sob proposta do inspector-geral, entre pessoas com a habilitação do 3.º ciclo liceal.

4. O provimento do lugar de secretário-recepcionista será feito por escolha do Ministro, sob proposta do inspector-geral, entre pessoas com a habilitação do 2.º ciclo liceal.

Decreto-Lei 150/74 1974-04-12

O artigo 13.º, n.º 2 do artigo 14.º, n.º 2 do artigo 15.º e n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 32/70, de 17 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 150/74 1974-04-12

1. O pessoal que presta serviço actualmente na Inspecção-Geral de Minas ou no Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino transitará para lugares equivalentes do quadro, mediante relação nominal assinada pelo Ministro do Ultramar e anotada pelo Tribunal de Contas, considerando-se o mesmo pessoal empossado nos novos lugares na data da publicação da referida lista no Diário do Governo.

2. A antiguidade na categoria do pessoal que transitar para o quadro nos termos do número anterior conta-se a partir da data daquela publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 3 de Abril de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Decreto-Lei 150/74 1974-04-12

1. Os lugares de inspector superior serão providos, por escolha do Ministro, entre pessoas habilitadas com curso superior adequado.

2. Além das previstas e de outras que lhe sejam cometidas pelo Ministro, aos inspectores superiores incumbe o desempenho das funções que a Lei Orgânica do Ministério do Ultramar atribui a esta categoria de funcionários.

Decreto-Lei 150/74 1974-04-12

1. ...

2. Os lugares a que se refere o número anterior serão preenchidos por diplomados com curso superior adequado.

Decreto-Lei 150/74 1974-04-12

1. ...

2. Ao preenchimento destes lugares aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 14.º

Decreto-Lei 150/74 1974-04-12

1. ...

2. Ao preenchimento destes lugares aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 14.º

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