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Decreto n.º 152/74

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto 152/74 1974-04-15

Decreto n.º 152/74

de 15 de Abril

Do reconhecimento levado a efeito na ilha de S. Miguel, com vista à determinação de medidas tendentes a proteger as áreas onde o meio natural deve ser reconstituído ou preservado contra a degradação provocada pelo homem, conclui-se que merecem especial atenção as lagoas existentes naquela ilha.

Entretanto, escolheu-se para início da indispensável acção de protecção a lagoa do Fogo, por ser aquela que ainda mantém um aspecto natural, embora já afectado por algumas agressões a que é necessário pôr termo.

A urgência de uma intervenção tendente a disciplinar as actividades no complexo formado pela lagoa do Fogo e terrenos que a marginam não permite que desde já se delimitem e ordenem as zonas dentro dessa área de acordo com as suas condições ecológicas e se sujeite cada uma dessas zonas às restrições administrativas adequadas.

Assim, considerou-se mais conveniente estabelecer por agora medidas de carácter geral que abrangem indistintamente todo aquele complexo, até que os estudos em curso venham a completar-se e permitam, então, delimitar as zonas de acordo com o interesse que revelem.

Tais medidas estão na linha daquelas que constam dos Decretos n.os 187/71, de 8 de Maio, 355/71, de 16 de Agosto, 364/71, de 25 de Agosto, 444/71, de 23 de Outubro, 458/71, de 29 de Outubro, 78/72, de 7 de Março, e 79/72, de 8 de Março, e que criaram, respectivamente, o Parque Nacional da Peneda-Gerês e diversos tipos de reserva.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 152/74 1974-04-15

Nos termos das bases III e IV, n.os 3 e 4, da Lei n.º 9/70, de 19 de Junho, é criada a Reserva da Lagoa do Fogo, abrangendo toda a área delimitada no mapa anexo ao presente diploma.

Decreto 152/74 1974-04-15

A especificação e a delimitação dos tipos e zonas Reserva e as servidões e restrições administrativas a que ficarão sujeitos os terrenos e as águas e outros bens nela compreendidos serão definidos em decreto, depois de aprovado o plano de ordenamento da Reserva.

Decreto 152/74 1974-04-15

A área incluída no perímetro da Reserva fica sujeita ao regime florestal total ou ao regime florestal parcial obrigatório, consoante pertença ao Estado ou a particulares.

Decreto 152/74 1974-04-15

A Reserva é administrada pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, através do seu Serviço de Inspecção da Caça e Pesca.

Decreto 152/74 1974-04-15

1. As funções de polícia e fiscalização da Reserva competem ao pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

2. Os autos de notícia por infracções ao disposto no presente diploma serão levantados e processados nos termos estabelecidos no Regulamento de Polícia Florestal.

Decreto 152/74 1974-04-15

Constitui infracção punível com a multa de 500$00 a 10000$00 a realização, sem autorização da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, dentro da área da Reserva, dos trabalhos seguintes

a) Alteração nas culturas tradicionais;

b) Construções, captação e desvio de águas;

c) Quaisquer obras que modifiquem a topografia do terreno, contribuam para a erosão ou provoquem modificações na paisagem.

Decreto 152/74 1974-04-15

As despesas emergentes da execução do presente diploma serão suportadas pelas verbas adequadas inscritas no Orçamento Geral do Estado, integradas nos planos de fomento.

Marcello Caetano - João Mota Pereira de Campos - José Eduardo Mendes Ferrão.

Promulgado em 28 de Março de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

LIMITES DA RESERVA DA LAGOA DO FOGO

Norte - Vereda do Mulato desde o sinal geodésico do monte Escuro até ao seu encontro com a estrada das Lombadas (ramal da estrada nacional n.º 1-1.ª); estrada das Lombadas até ao seu encontro com a curva de nível dos 400 m; curva de nível dos 400 m desde a referida estrada até ao encontro com a ribeira da Barrosa.

Oeste - Ribeira da Barrosa desde a curva de nível dos 400 m e seu prolongamento em linha recta até ao encontro da curva de nível dos 800 m; curva de nível dos 800 m até ao limite dos concelhos de Lagoa e Vila Franca do Campo.

Sul - Linha recta partindo dos limites dos concelhos de Lagoa e Vila Franca do Campo da curva de nível dos 800 m até ao encontro da ribeira das Três Voltas com a curva de nível dos 500 m; curva de nível dos 500 m até ao limite das freguesias de Água de Alto e Vila Franca do Campo.

Este - Limite de freguesias de Água de Alto e Vila Franca do Campo coincidente com a ribeira de Água de Alto e vereda da Cumieira até ao sinal geodésico do monte Escuro.

(ver documento original)

O Ministro da Agricultura e do Comércio, João Mota Pereira de Campos.

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