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Decreto-Lei n.º 143/74

7 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 143/74 1974-04-08

Decreto-Lei n.º 143/74

de 8 de Abril

O Decreto-Lei n.º 46257, de 19 de Março de 1965, com vista a possibilitar a detecção da incorporação de óleos comestíveis no azeite, estabeleceu que, após a extracção, lhes fosse adicionado, como revelador, óleo de gergelim. Contudo, posteriormente, generalizaram-se novas técnicas de análise baseadas na cromatografia que permitem detectar tais incorporações, com excepção apenas das realizadas com óleo de bagaço de azeitona.

Considerando que o óleo de gergelim pode ser consumido estreme, sendo escassas as suas disponibilidades no mercado internacional e, portanto, elevado o seu preço, julga-se dispensável a sua adição nos óleos comestíveis, como revelador, exceptuando o óleo de bagaço de azeitona.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 143/74 1974-04-08

Os artigos 29.º, 33.º, 38.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 46257, de 19 de Março de 1965, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 143/74 1974-04-08

Fica revogado o § único do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 46257.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Mota Pereira de Campos.

Promulgado em 27 de Março de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Decreto-Lei 143/74 1974-04-08

O óleo de bagaço de azeitona terá de ser adicionado de óleo de gergelim, a que se refere o artigo 11.º do presente diploma, num teor da ordem dos 5%, imediatamente a seguir à sua extracção.

...

Decreto-Lei 143/74 1974-04-08

É proibido importar, fazer transportar, armazenar, expor à venda ou vender óleos alimentares destinados a fins industriais que não possuam características organolépticas que facilmente os distingam.

...

Decreto-Lei 143/74 1974-04-08

São punidas, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41204, as infracções ao disposto nos artigos 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 32.º, 33.º e 34.º

...

Decreto-Lei 143/74 1974-04-08

São punidas, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 41204, as infracções ao disposto nos artigos 14.º e seu § único, 15.º e 29.º

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