Portaria n.º 250/74
Table of Provisions (8)
Statutory Text (8 Articles)
Portaria n.º 250/74
de 5 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º 3 da base LXXVI da Lei Orgânica do Ultramar Português
Que seja tornado extensivo às províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 102/73, de 13 de Março, com a seguinte redacção
1. Nos estabelecimentos de ensino técnico médico e de ensino secundário poderão, por despacho do Governador, ser organizadas secções desde que se verifique um dos seguintes requisitos
a) Existência de turmas em localidades diferentes da do estabelecimento sede;
b) Existência de turmas em edifício diferente do estabelecimento sede;
c) Existência de turmas no mesmo edifício funcionando em regime de desdobramento;
d) Existência de turmas cujas actividades lectivas se iniciem depois das 17 horas.
2. As secções referidas na alínea c) do número anterior só poderão constituir-se para uma lotação que não seja inferior a doze turmas, e as mencionadas na alínea d) constituir-se-ão sempre que o número de turmas seja de, pelo menos, três.
3. As secções a que se refere o n.º 1 deste artigo serão orientadas por um subdirector ou por um vice-reitor.
O provimento nos cargos de director ou reitor dos estabelecimentos referidos no artigo anterior, bem como nos do ensino preparatório e do magistério primário, confere o direito ao abono do vencimento fixado, dentro do ramo de ensino a que pertençam, para os professores com a última diuturnidade.
O exercício da função de director ou reitor dos estabelecimentos de ensino técnico médio, secundário e preparatório, bem como das escolas do magistério primário, confere ainda o direito a uma gratificação a fixar pelos órgãos legislativos provinciais.
1. O cargo de director de turma já existente no ensino preparatório é extensivo ao ensino secundário liceal e técnico.
2. Compete ao director de turma presidir ao conselho de turma, apreciar os problemas educativos e disciplinares dos alunos e assegurar os contactos com as famílias.
1. É extensivo aos liceus e escolas preparatórias o cargo de professor-delegado já existente nas escolas técnicas secundárias.
2. Compete ao professor-delegado orientar e coordenar o ensino de uma disciplina ou de um grupo de disciplinas.
1. O exercício das funções directivas nos estabelecimentos de ensino técnico médio, secundário liceal e técnico, bem como nas escolas do magistério primário e preparatórias, confere o direito às gratificações a fixar pelos órgãos legislativos provinciais.
2. Os directores, subdirectores e professores-secretários dos estabelecimentos de ensino técnico médio e das escolas do magistério primário têm direito, além das gratificações, à redução constante da tabela I, no tempo de serviço docente que, na sua qualidade de professor, legalmente lhes compete.
3. A tabela II anexa ao presente diploma é aplicável, nas condições referidas no número anterior, aos titulares dos cargos nela mencionados em exercício nos estabelecimentos de ensino secundário e preparatório.
1. As nomeações para as funções directivas mencionadas no presente diploma consideram-se sempre feitas por conveniência urgente de serviço.
2. As gratificações e reduções de serviço por um cargo não são acumuláveis com quaisquer outras previstas neste diploma.
Ministério do Ultramar, 28 de Março de 1974. - O Ministro do Ultramar, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - B. Rebelo de Sousa.
Tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 102/73
Tabela I (n.º 2 do artigo 6.º)
(ver documento original)
Tabela II (n.º 3 do artigo 6.º)
(ver documento original)
O Ministro do Ultramar, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.