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Decreto-Lei n.º 140/74

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 140/74 1974-04-05

Decreto-Lei n.º 140/74

de 5 de Abril

1. Com a publicação do Decreto-Lei n.º 54/74, de 15 de Fevereiro, que estabeleceu a nova regulamentação das comissões corporativas, torna-se necessário alterar o artigo 85.º do Código de Processo do Trabalho, a fim de o harmonizar com as modificações introduzidas na tramitação processual a que estão sujeitas as tentativas de conciliação pré-judiciais.

2. Convém, por outro lado, aproveitar este diploma para modificar o actual sistema de pagamento em prestações das contribuições devidas às instituições de previdência social com vista a facilitar a sua cobrança, sem contudo se deixar de ter em especial consideração os interesses das partes.

Dentro desta orientação, elevou-se consideravelmente o número de prestações autorizáveis para o efeito de satisfação dos encargos sociais em atraso, fazendo-se, todavia, recair sobre as contribuições em dívida juros de mora que compensem a previdência social do prejuízo que representa a indisponibilidade dessas importâncias.

3. Entendeu-se ainda ser altura de proceder a adequados reajustamentos no regime de convertibilidade das multas em prisão, com o objectivo de tornar mais eficiente a actuação dos tribunais do trabalho na defesa dos altos interesses sociais que lhes estão confiados.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 140/74 1974-04-05

1. As comissões corporativas enviarão ao tribunal do trabalho, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 54/74, de 15 de Fevereiro, os processos de valor não superior a 20000$00 que perante elas tenham corrido para efeitos de conciliação sem ter sido conseguida.

2. Recebido o processo, o juiz proferirá despacho designando dia para julgamento, observado um prazo não inferior a dez nem superior a vinte dias, e mandará notificar as partes para no prazo de oito dias oferecerem o rol de testemunhas e os documentos.

3. As testemunhas são apresentadas pelas partes em audiência sem necessidade de notificação.

4. Aberta a audiência, o juiz inquirirá as testemunhas, que não podem exceder três por cada parte, e proferirá em seguida sentença verbal.

5. No caso de o réu não ter apresentado a sua defesa nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 54/74, de 15 de Fevereiro, consideram-se confessados os factos alegados pelo autor e, recebido o processo, o juiz julgará a causa conforme for de direito.

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Decreto-Lei 140/74 1974-04-05

1. Quando a infracção for constituída pela falta de pagamento de contribuições a instituições de previdência ou de abono de família, poderá o juiz, a requerimento do arguido, autorizar que o pagamento da quantia devida seja feita em prestações mensais, até ao máximo de quarenta e oito.

2. O juiz fixará, segundo o seu prudente arbítrio, o juro de mora que a quantia continuará a vencer enquanto for devida, o qual não poderá ser inferior a 7% ao ano.

3. Não poderá ser autorizado o pagamento em prestações se o arguido

a) Tiver sido anteriormente condenado por infracção idêntica, salvo acordo da entidade credora;

b) Não tiver efectuado o depósito da multa e das custas em que tiver sido condenado.

4. O pagamento das prestações será feito directamente à entidade credora.

5. A falta de pagamento de qualquer das prestações, dos juros que se vençam posteriormente à sentença ou de contribuições posteriores devidas à mesma entidade determinará o vencimento imediato das prestações restantes.

6. Vencida a última prestação, irão os autos com vista ao Ministério Público, após o que serão arquivados se nada for promovido.

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Decreto-Lei 140/74 1974-04-05

As multas relativas às transgressões referidas nas alíneas a), f) e g) do artigo 187.º não são convertíveis em prisão, salvo se lei especial o determinar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Dias da Silva Pinto.

Promulgado em 27 de Março de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Decreto-Lei 140/74 1974-04-05

Os artigos 85.º, 185.º e 193.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45497, de 30 de Dezembro de 1963, passam a ter a seguinte redacção

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