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Decreto n.º 600/73

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto 600/73 1973-11-09

Decreto n.º 600/73

de 9 de Novembro

Sendo conveniente actualizar as disposições que regulam a apresentação periódica dos oficiais da reserva da Armada com direito a pensão que não prestem serviço efectivo;

Considerando oportuno incluir no mesmo diploma disposições análogas para os sargentos e praças em idênticas condições;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 600/73 1973-11-09

1. Os oficiais, sargentos e praças da reserva da Armada com direito a pensão que não estejam a prestar serviço efectivo devem fazer a sua apresentação periódica durante os meses de Junho e Dezembro.

2. Os oficiais generais devem apresentar-se ao contra-almirante superintendente dos Serviços do Pessoal e os restantes oficiais e os sargentos e praças, respectivamente, na 1.ª e na 3.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal.

3. A apresentação pode também ser feita às autoridades navais ou marítimas da área da residência, que a comunicarão aos organismos indicados no número anterior, por nota ou por mensagem.

Decreto 600/73 1973-11-09

A apresentação poderá ser substituída por um documento constituindo prova de vida, com à assinatura autenticada por selo em branco, passado por uma das seguintes entidades

a) Comandantes, directores ou chefes de organismos militares ou militarizados; b) Presidentes de câmaras municipais e de juntas de freguesia ou quem legalmente os substitua;

c) Funcionários do Estado ou de corpos administrativos desempenhando cargos de direcção ou chefia;

d) Notários;

e) Autoridades administrativas ultramarinas, quando o militar resida no ultramar;

f) Entidades consulares portuguesas, quando o militar resida no estrangeiro;

g) Delegados ou subdelegados de saúde ou médicos municipais;

h) Directores - ou quem legalmente os represente - de hospitais, casas de saúde, asilos e outros estabelecimentos oficiais de beneficência ou assistência onde os interessados se encontrem internados.

Decreto 600/73 1973-11-09

Os documentos indicados no artigo anterior deverão ser enviados ao Ministério da Marinha, à Secretaria da Superintendência dos Serviços do Pessoal ou à Direcção do Serviço do Pessoal - 1.ª ou 3.ª Repartição, conforme os casos previstos no n.º 2 do artigo 1.º.

Decreto 600/73 1973-11-09

A Secretaria da Superintendência dos Serviços do Pessoal e a 1.ª e 3.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal comunicarão ao Conselho Administrativo da Administração Central da Marinha os nomes dos militares que não deram cumprimento ao que este diploma determina.

Decreto 600/73 1973-11-09

A falta de apresentação ou de documento comprovativo da vivência produzirá a suspensão do pagamento da pensão.

Decreto 600/73 1973-11-09

Fica revogado o Decreto n.º 21598, de 15 de Agosto de 1932.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 19 de Outubro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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