Decreto n.º 600/73
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Decreto n.º 600/73
de 9 de Novembro
Sendo conveniente actualizar as disposições que regulam a apresentação periódica dos oficiais da reserva da Armada com direito a pensão que não prestem serviço efectivo;
Considerando oportuno incluir no mesmo diploma disposições análogas para os sargentos e praças em idênticas condições;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte
1. Os oficiais, sargentos e praças da reserva da Armada com direito a pensão que não estejam a prestar serviço efectivo devem fazer a sua apresentação periódica durante os meses de Junho e Dezembro.
2. Os oficiais generais devem apresentar-se ao contra-almirante superintendente dos Serviços do Pessoal e os restantes oficiais e os sargentos e praças, respectivamente, na 1.ª e na 3.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal.
3. A apresentação pode também ser feita às autoridades navais ou marítimas da área da residência, que a comunicarão aos organismos indicados no número anterior, por nota ou por mensagem.
A apresentação poderá ser substituída por um documento constituindo prova de vida, com à assinatura autenticada por selo em branco, passado por uma das seguintes entidades
a) Comandantes, directores ou chefes de organismos militares ou militarizados; b) Presidentes de câmaras municipais e de juntas de freguesia ou quem legalmente os substitua;
c) Funcionários do Estado ou de corpos administrativos desempenhando cargos de direcção ou chefia;
d) Notários;
e) Autoridades administrativas ultramarinas, quando o militar resida no ultramar;
f) Entidades consulares portuguesas, quando o militar resida no estrangeiro;
g) Delegados ou subdelegados de saúde ou médicos municipais;
h) Directores - ou quem legalmente os represente - de hospitais, casas de saúde, asilos e outros estabelecimentos oficiais de beneficência ou assistência onde os interessados se encontrem internados.
Os documentos indicados no artigo anterior deverão ser enviados ao Ministério da Marinha, à Secretaria da Superintendência dos Serviços do Pessoal ou à Direcção do Serviço do Pessoal - 1.ª ou 3.ª Repartição, conforme os casos previstos no n.º 2 do artigo 1.º.
A Secretaria da Superintendência dos Serviços do Pessoal e a 1.ª e 3.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal comunicarão ao Conselho Administrativo da Administração Central da Marinha os nomes dos militares que não deram cumprimento ao que este diploma determina.
A falta de apresentação ou de documento comprovativo da vivência produzirá a suspensão do pagamento da pensão.
Fica revogado o Decreto n.º 21598, de 15 de Agosto de 1932.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 19 de Outubro de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.