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Decreto-Lei n.º 596/73

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 596/73 1973-11-07

Decreto-Lei n.º 596/73

de 7 de Novembro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 596/73 1973-11-07

O n.º 3 do artigo 27.º do Estatuto dos Correios e Telecomunicações de Portugal, anexo ao Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969, passa a ter a seguinte redacção

3. Em matéria de impostos, o pessoal dos CTT fica, até 31 de Dezembro de 1971, em situação idêntica à do funcionalismo público. Desde esta data até 31 de Dezembro de 1975 passará a estar sujeito a 50% da tributação legal, após o que lhe será aplicada integralmente essa tributação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 24 de Outubro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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