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Decreto-Lei n.º 163/74

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 163/74 1974-04-22

Decreto-Lei n.º 163/74

de 22 de Abril

Torna-se necessário habilitar a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, S. A. R. L., a emitir obrigações por montantes que, dentro da programação financeira estabelecida, lhe permitam fazer face aos investimentos e aos encargos da conversão da exploração ferroviária previstos para o 1.º triénio de execução do IV Plano de Fomento, aprovado pela Lei n.º 8/73, de 26 de Dezembro.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 163/74 1974-04-22

É autorizada a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, S. A. R. L., a emitir, nos anos de 1974 a 1976, por séries, obrigações até ao limite de 900000 contos.

Decreto-Lei 163/74 1974-04-22

1. O valor de cada série será fixado, caso por caso, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Coordenação Económica e das Comunicações, a requerimento da Companhia, tendo em atenção o que anualmente for aprovado pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, de harmonia com o disposto na base XVIII da Lei n.º 8/73, de 26 de Dezembro.

2. No mesmo despacho se fixarão, para cada série, as condições de emissão não estabelecidas no presente diploma, bem como a forma de colocação das obrigações.

Decreto-Lei 163/74 1974-04-22

As obrigações a que se refere o artigo anterior gozarão do aval do Estado previsto no n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 80/73, de 2 de Março.

Decreto-Lei 163/74 1974-04-22

As obrigações emitidas nos termos do presente diploma beneficiarão das isenções estabelecidas na base XXX anexa ao Decreto-Lei n.º 104/73, de 13 de Março, e bem assim da do imposto do selo e de quaisquer taxas relativas à emissão e admissão na bolsa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 11 de Abril de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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