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Decreto-Lei n.º 158/74

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 158/74 1974-04-19

Decreto-Lei n.º 158/74

de 19 de Abril

O Governo tem vindo a acompanhar, com preocupação, algumas deficiências no mercado interno de bens essenciais ao consumo ou às actividades produtivas e a procurar, pelas mais diversas formas, minorar dificuldades que em larga medida são o reflexo inevitável de perturbações que, sob aspectos multiformes, ocorreram e persistem nos mercados mundiais.

O atento exame da situação, a que se procedeu e continuará a proceder em contacto directo com as organizações e empresas dos sectores afectados, leva no entanto a presumir que às perturbações exteriores, repercutidas na economia nacional, se acrescentem actuações irregulares no ciclo fabril e comercial dos produtos, em parte responsáveis pelas deficiências verificadas no abastecimento público.

O aturado esforço de persuasão a que a Administração se não furtou, na esperança de levar os agentes económicos em causa à adopção de comportamentos mais conformes ao interesse colectivo, não se tem mostrado suficiente para eliminar dificuldades, que se admite resultarem, em medida significativa, de indevidas retenções dos produtos.

A esta luz, e sem prejuízo das actuações a desencadear sem desfalecimento, ao abrigo da legislação vigente, contra os responsáveis pela prática dos crimes de especulação e açambarcamento, considera o Governo conveniente dispor da possibilidade legal de requisitar às empresas industriais, aos armazenistas e retalhistas as matérias-primas, os produtos ou mercadorias em seu poder que, contrariamente às necessidades do abastecimento público, não sejam com regularidade postos no mercado à disposição dos utilizadores ou consumidores.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 158/74 1974-04-19

1. O Governo poderá, por despacho do Ministro da Agricultura e do Comércio, ordenar a requisição de matérias-primas, produtos ou mercadorias.

2. A requisição poderá ser efectuada aos estabelecimentos fabris, importadores, armazenistas, retalhistas ou detentores, a qualquer título, dos bens referidos no número anterior.

Decreto-Lei 158/74 1974-04-19

A execução da requisição prevista no artigo anterior será levada a efeito pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas ou pelos organismos de coordenação económica ou corporativos, autoridade ou serviço público que forem designados.

Decreto-Lei 158/74 1974-04-19

A requisição prevista nos artigos anteriores pode ter os efeitos seguintes

a) Transferir para o organismo ou serviço público a propriedade do produto, mercadoria ou matéria-prima;

b) Determinar a sua venda à entidade pública ou particular que for designada;

c) Suspender temporariamente o direito de livre disposição do produto, mercadoria ou matéria-prima.

Decreto-Lei 158/74 1974-04-19

Quando a requisição tenha os efeitos estabelecidos nas alíneas a) ou b) do artigo anterior, o preço a pagar ao dono do produto, mercadoria ou matéria-prima será

a) O preço tabelado ou homologado, que se encontrar estabelecido na fase correspondente do circuito de comercialização, deduzidas todas as despesas a efectuar até ao local ou estabelecimento destinatário dos bens;

b) Na falta de preço tabelado ou homologado, será o mesmo livremente fixado pelo Ministro da Agricultura e do Comércio, embora com audiência obrigatória, verbal ou por escrito, da pessoa singular ou colectiva à qual serão requisitados os bens e facultativa do Conselho Nacional de Preços, organismos de coordenação económica, corporativos e outras entidades ou serviços públicos;

c) É equiparado à audiência obrigatória o decurso do prazo de cinco dias, contados a partir da data da publicação no Diário do Governo da notificação da audiência, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea anterior.

Decreto-Lei 158/74 1974-04-19

1. A falta de imediato cumprimento da requisição nos termos estabelecidos no presente diploma é punida segundo o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 11.º do mesmo decreto-lei e elevando-se o limite mínimo da pena de prisão para seis meses.

2. A condenação pelo crime previsto e punido no número anterior implica o encerramento obrigatório do estabelecimento comercial ou industrial por tempo equivalente a um sexto da duração da pena de prisão aplicada.

Decreto-Lei 158/74 1974-04-19

O Fundo de Abastecimento, por despacho do Ministro das Finanças e da Coordenação Económica, concederá os créditos necessários ao pagamento dos bens requisitados, nas condições que forem estabelecidas.

Decreto-Lei 158/74 1974-04-19

1. Quando os produtos ou mercadorias requisitados se destinarem ao consumo público, os mesmos serão obrigatoriamente vendidos nos estabelecimentos comerciais a designar e pelos preços ou com as margens de lucro que forem fixados por despacho do Ministro da Agricultura e do Comércio.

2. A infracção ao disposto no número anterior é punida nos termos do artigo 5.º deste diploma.

Decreto-Lei 158/74 1974-04-19

O presente diploma é considerado como lei de emergência, pelo que às suas infracções não é aplicável a excepção 1.ª do artigo 6.º do Código Penal.

Decreto-Lei 158/74 1974-04-19

Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Maria de Mendonça Lino Neto - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - João Mota Pereira de Campos.

Promulgado em 17 de Abril de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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