Decreto-Lei n.º 158/74
Table of Provisions (10)
Statutory Text (10 Articles)
Decreto-Lei n.º 158/74
de 19 de Abril
O Governo tem vindo a acompanhar, com preocupação, algumas deficiências no mercado interno de bens essenciais ao consumo ou às actividades produtivas e a procurar, pelas mais diversas formas, minorar dificuldades que em larga medida são o reflexo inevitável de perturbações que, sob aspectos multiformes, ocorreram e persistem nos mercados mundiais.
O atento exame da situação, a que se procedeu e continuará a proceder em contacto directo com as organizações e empresas dos sectores afectados, leva no entanto a presumir que às perturbações exteriores, repercutidas na economia nacional, se acrescentem actuações irregulares no ciclo fabril e comercial dos produtos, em parte responsáveis pelas deficiências verificadas no abastecimento público.
O aturado esforço de persuasão a que a Administração se não furtou, na esperança de levar os agentes económicos em causa à adopção de comportamentos mais conformes ao interesse colectivo, não se tem mostrado suficiente para eliminar dificuldades, que se admite resultarem, em medida significativa, de indevidas retenções dos produtos.
A esta luz, e sem prejuízo das actuações a desencadear sem desfalecimento, ao abrigo da legislação vigente, contra os responsáveis pela prática dos crimes de especulação e açambarcamento, considera o Governo conveniente dispor da possibilidade legal de requisitar às empresas industriais, aos armazenistas e retalhistas as matérias-primas, os produtos ou mercadorias em seu poder que, contrariamente às necessidades do abastecimento público, não sejam com regularidade postos no mercado à disposição dos utilizadores ou consumidores.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
1. O Governo poderá, por despacho do Ministro da Agricultura e do Comércio, ordenar a requisição de matérias-primas, produtos ou mercadorias.
2. A requisição poderá ser efectuada aos estabelecimentos fabris, importadores, armazenistas, retalhistas ou detentores, a qualquer título, dos bens referidos no número anterior.
A execução da requisição prevista no artigo anterior será levada a efeito pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas ou pelos organismos de coordenação económica ou corporativos, autoridade ou serviço público que forem designados.
A requisição prevista nos artigos anteriores pode ter os efeitos seguintes
a) Transferir para o organismo ou serviço público a propriedade do produto, mercadoria ou matéria-prima;
b) Determinar a sua venda à entidade pública ou particular que for designada;
c) Suspender temporariamente o direito de livre disposição do produto, mercadoria ou matéria-prima.
Quando a requisição tenha os efeitos estabelecidos nas alíneas a) ou b) do artigo anterior, o preço a pagar ao dono do produto, mercadoria ou matéria-prima será
a) O preço tabelado ou homologado, que se encontrar estabelecido na fase correspondente do circuito de comercialização, deduzidas todas as despesas a efectuar até ao local ou estabelecimento destinatário dos bens;
b) Na falta de preço tabelado ou homologado, será o mesmo livremente fixado pelo Ministro da Agricultura e do Comércio, embora com audiência obrigatória, verbal ou por escrito, da pessoa singular ou colectiva à qual serão requisitados os bens e facultativa do Conselho Nacional de Preços, organismos de coordenação económica, corporativos e outras entidades ou serviços públicos;
c) É equiparado à audiência obrigatória o decurso do prazo de cinco dias, contados a partir da data da publicação no Diário do Governo da notificação da audiência, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea anterior.
1. A falta de imediato cumprimento da requisição nos termos estabelecidos no presente diploma é punida segundo o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 11.º do mesmo decreto-lei e elevando-se o limite mínimo da pena de prisão para seis meses.
2. A condenação pelo crime previsto e punido no número anterior implica o encerramento obrigatório do estabelecimento comercial ou industrial por tempo equivalente a um sexto da duração da pena de prisão aplicada.
O Fundo de Abastecimento, por despacho do Ministro das Finanças e da Coordenação Económica, concederá os créditos necessários ao pagamento dos bens requisitados, nas condições que forem estabelecidas.
1. Quando os produtos ou mercadorias requisitados se destinarem ao consumo público, os mesmos serão obrigatoriamente vendidos nos estabelecimentos comerciais a designar e pelos preços ou com as margens de lucro que forem fixados por despacho do Ministro da Agricultura e do Comércio.
2. A infracção ao disposto no número anterior é punida nos termos do artigo 5.º deste diploma.
O presente diploma é considerado como lei de emergência, pelo que às suas infracções não é aplicável a excepção 1.ª do artigo 6.º do Código Penal.
Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Maria de Mendonça Lino Neto - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - João Mota Pereira de Campos.
Promulgado em 17 de Abril de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.